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    porto velho, quinta-feira 14 de maio de 2026

Manter candidata inviável na cota de gênero caracteriza fraude eleitoral

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral determinou a cassação dos mandatos dos vereadores...


CONJUR

Publicada em: 14/05/2026 11:00:19 - Atualizado

BRASIL: A insistência de um partido em preencher a cota de gênero com candidata que tem inviabilidade jurídica patente, somada à ausência de campanha e votação inexpressiva, configura fraude à lei eleitoral, sendo desnecessária a comprovação da intenção subjetiva de burlar a regra.

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral determinou a cassação dos mandatos dos vereadores do partido Republicanos de Cascavel (CE) e a retotalização dos votos da eleição de 2024. O partido manteve a candidatura irregular de uma vereadora para bater a cota de gênero.

A candidata teve votação inexpressiva nas eleições (apenas um voto), não prestou contas sobre a sua campanha e não teve atos efetivos de campanha para buscar votos. Além disso, ela fez campanha para seu filho, que é candidato de outro partido, e registrou boletim de ocorrência dizendo que foi coagida a registrar a candidatura.

Os autores da ação também apontam que a mulher teve o registro da candidatura indeferido pela Justiça eleitoral porque não teria tempo mínimo de filiação ao partido. Eles sustentam que tais ações seriam fraude à cota de gênero, nos termos do artigo 10, § 3º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

Em primeira instância, o juízo da 7ª Zona Eleitoral do Ceará negou o pedido dos autores, dizendo que não havia provas robustas para configurar fraude. Em segunda instância, o Tribunal Regional do Ceará também negou o pedido, sustentando que, pela falta de tempo de filiação, seria natural que a candidata não tivesse feito campanha e tivesse votação inexpressiva. A ausência da prestação de contas, por si só, não seria suficiente para configurar fraude.

Os autores pediram recurso especial ao TSE, mas o TRE-CE negou o seguimento do recurso porque a análise do pedido pelo TSE não respeitaria a Súmula 24 do Tribunal, que proíbe o reexame e revolvimento de provas em instâncias superiores. Diante disso, eles entraram com agravo para contestar a negativa do recurso especial pelo TRE. O caso, então, foi analisado pelo TSE.



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