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    porto velho, sexta-feira 15 de maio de 2026

Prova de ação cível extinta pode ser usada em investigação criminal


CONJUR

Publicada em: 15/05/2026 08:10:26 - Atualizado

Dados regularmente apreendidos em ação cível de produção antecipada de provas podem ser compartilhados com investigação criminal mesmo após a extinção do processo de origem sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. A inadequação ou a desnecessidade da prova na esfera cível não a torna automaticamente ilícita ou nula.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu um recurso apresentado por uma gestora de investimentos que deseja ver compartilhados com um inquérito da Polícia Federal os dados eletrônicos apreendidos em uma ação cível. A investigação apura uma suposta manipulação de mercado e a concorrência desleal envolvendo integrantes de um grupo empresarial do setor financeiro.

Buscas autorizadas

Paralelamente à instauração do inquérito, a gestora ajuizou ação de produção antecipada de provas na Justiça cível estadual, alegando ter sofrido prejuízos financeiros em razão das condutas investigadas. Na ação cível, foram autorizadas buscas e apreensões de equipamentos eletrônicos na sede da empresa investigada e nas residências de pessoas ligadas a ela.

A Polícia Federal requereu o compartilhamento das provas, pedido que contou com anuência do Ministério Público Federal e autorização da Justiça Federal. Antes da efetivação da medida, contudo, a ação cível foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, o que levou o juízo criminal a suspender o compartilhamento até uma definição final da controvérsia na esfera cível.

A autora da ação impetrou mandado de segurança para garantir o compartilhamento, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou o pedido. Para o TRF-3, a impetrante não teria direito líquido e certo de impor diligências investigativas, e a extinção da ação cível teria retirado a validade da decisão que autorizou a apreensão.

Provas válidas

No STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior, cujo voto prevaleceu no julgamento, destacou que a extinção da ação cível não invalida automaticamente as provas, já que não houve reconhecimento de ilicitude, nulidade ou irregularidade na sua obtenção, mas apenas a conclusão de que a produção antecipada de provas era desnecessária para os fins daquela demanda.

“A ausência de necessidade da medida não compromete a higidez da prova produzida, limitando-se a impedir seu aproveitamento naquele processo específico. Não há, portanto, efeito automático de contaminação ou de invalidade que impeça sua eventual utilização em outro contexto jurídico, inclusive na esfera penal, desde que observados os requisitos legais e constitucionais aplicáveis, como ocorreu no caso concreto”, observou.

O ministro ressaltou ainda que o compartilhamento de provas atende aos princípios da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real. “O compartilhamento previamente autorizado encontra amparo também no princípio da comunhão da prova, segundo o qual o elemento probatório, uma vez regularmente produzido, desvincula-se da iniciativa de sua produção e se submete à finalidade da atividade jurisdicional, qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento”, acrescentou.

Por fim, o magistrado afastou a tese de interferência indevida da empresa na investigação. De acordo com o ministro, não houve tentativa de impor diligências investigativas, pois o compartilhamento das provas já havia sido solicitado pela autoridade policial e autorizado judicialmente. Além disso, o relator apontou que a atuação da vítima na persecução penal tem caráter colaborativo e respaldo no artigo 14 do Código de Processo Penal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.



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