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    porto velho, quinta-feira 14 de maio de 2026

TJ-MG autoriza Netflix a cobrar taxa por compartilhamento de senhas


CONJUR

Publicada em: 14/05/2026 10:33:52 - Atualizado

A limitação contratual ao compartilhamento de contas em serviços de streaming a pessoas da mesma casa é válida e compatível com a natureza onerosa do contrato. A adoção de controle de acesso não configura alteração contratual unilateral, mas execução de regra preexistente.

Com base neste entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a improcedência de uma ação civil pública ajuizada contra a Netflix. A decisão autoriza a empresa a cobrar taxa por assinante adicional.

O litígio teve início quando a plataforma anunciou, em maio de 2023, uma modalidade de cobrança adicional de R$ 12,90 por mês para usuários que compartilham suas senhas com pessoas fora de sua residência, por meio de uma funcionalidade denominada “assinante extra”.

O Instituto Defesa Coletiva ingressou com a demanda alegando que a cobrança configurava uma alteração abusiva e unilateral do contrato de prestação de serviços.

A associação argumentou que a exigência impunha vantagem excessiva, aumentava o preço sem justa causa e caracterizava publicidade enganosa em relação à promessa de acesso irrestrito veiculada na expressão “assista onde quiser”.

Em contestação, a Netflix argumentou que a regra de compartilhamento restrito já existia nos termos de uso, que sempre limitou o acesso apenas ao titular e às pessoas que moram com ele. A empresa ressaltou que a ferramenta “assinante extra” é opcional e não implica limitação geográfica, permitindo que o titular acesse a plataforma de qualquer lugar.

Em primeira instância, o juízo julgou os pedidos improcedentes, reconhecendo que a restrição imposta pela Netflix se alinhava à vedação ao enriquecimento sem causa e à proteção de direitos autorais. Inconformada, a associação apelou ao TJ-MG.

Contrato oneroso

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso avaliou que a relação jurídica decorrente do contrato de prestação de serviços de transmissão de vídeo pela internet ostenta natureza onerosa, pessoal e intransferível.

“A implementação de mecanismos tecnológicos para controle de acesso de terceiros não assinantes não configura alteração contratual, mas concretização de regra preexistente e intrínseca a esse tipo de serviço oneroso, contratado individualmente”, explicou.

Sobre a cobrança, a julgadora apontou que a funcionalidade constitui apenas um serviço adicional facultativo, oferecido como uma alternativa para o consumidor que deseje expandir seu plano de forma legítima.

“Inexiste prova de cobrança adicional indevida, porque o serviço originalmente contratado permanece íntegro para o titular e seu núcleo residencial, sem qualquer restrição de conteúdo ou acesso”, observou.

A decisão destacou que o conceito de “residência” adotado pela plataforma é um critério técnico para identificar acessos legítimos, e não uma limitação geográfica que impeça a mobilidade.

Dessa forma, segundo a desembargadora, a publicidade não induz ao erro, uma vez que a restrição atinge apenas quem acessa o serviço, e não onde é acessado. Permitir o uso indiscriminado de senhas, segundo ela, geraria um desequilíbrio na equação econômica do negócio.

“A prática de compartilhamento irrestrito de contas com pessoas que, mesmo sem ter assinado o pacote de serviços, dele se servem sem qualquer contraprestação correlata, configura modalidade de enriquecimento sem causa, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil”, concluiu a desembargadora.

O colegiado acompanhou o voto da relatora por unanimidade.



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