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    porto velho, quinta-feira 18 de junho de 2026

Dispensar servidor apto à aposentadoria é prática discriminatória, afirma TRT-2


CONJUR

Publicada em: 17/06/2026 10:18:31 - Atualizado

BRASIL: Empresas públicas têm o dever de explicar a razão da dispensa de empregados concursados. Tal motivação deve ser razoável e não pode, sob hipótese alguma, ser discriminatória.

Com esse entendimento unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve uma sentença que declarou a nulidade da dispensa de um trabalhador por etarismo e determinou a reintegração e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Contra a dignidade

Na nota técnica apresentada pela ré para justificar as dispensas, constou explicitamente como critério o fato de empregados estarem aposentados ou aptos à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.

Para o desembargador-relator Daniel de Paula Guimarães, a motivação se “mostrou contraditória com os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”, além de revelar “o intuito discriminatório”.

Ele entendeu que a alegação da empresa de tecnologia de que estava realizando uma “reestruturação organizacional” e de que havia “necessidade de modernização e especialização do quadro de pessoal” não se sustenta diante da análise dos critérios objetivos adotados.

No acórdão, o magistrado deu ênfase à aplicação do distinguishing — técnica de diferenciar um caso atual de um precedente, afastando sua aplicação quando houver diferenças relevantes — em relação ao Tema 1.022 do Supremo Tribunal Federal.

O relator concluiu afirmando que a justificativa “se mostrou ilícita e juridicamente questionável, pois utilizou a idade/condição de aposentado como fator determinante para a dispensa”.

Com isso, o TRT-2 confirmou a rescisão por etarismo e determinou a reintegração do reclamante ao emprego, com o pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento.

O colegiado ponderou que nesses casos o dano é in re ipsa (o dano é presumido a partir da própria ocorrência do fato), conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e manteve a condenação no valor de R$ 15 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.




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