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porto velho, quinta-feira 2 de julho de 2026

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença da juíza Sheila Spode, da Vara do Trabalho de Montenegro (RS), que negou indenização por danos morais a uma trabalhadora que requereu a reparação pela circulação de boatos sobre sua vida íntima.
A autora sustentou que sofreu abalo moral e psicológico com a disseminação dos boatos. Afirmou que a situação afetou sua imagem pessoal e profissional e lhe causou intenso sofrimento.
A empresa, por sua vez, negou ter praticado ato ofensivo à dignidade da trabalhadora.
A ré sustentou que não houve participação da chefia na propagação dos comentários e que inexistia conduta ilícita capaz de gerar responsabilidade civil.
Também argumentou que os boatos não partiram da estrutura hierárquica da companhia e que não havia prova de omissão ou conivência da empregadora.
Na primeira instância, a juíza Sheila Spode concluiu que os comentários decorreram de atos isolados de colegas de trabalho e surgiram somente depois do encerramento do contrato de emprego. “Sem a prova de ato ilícito imputável à empregadora, não há dever de indenizar, motivo pelo qual indefiro o pedido”, destacou.
Ao analisar o recurso da trabalhadora, o TRT-4 manteve a sentença. O relator, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, ressaltou que “os boatos acerca da vida íntima da trabalhadora circularam apenas como ‘conversas de corredor’ entre colegas exclusivamente após a sua despedida, sem qualquer participação, fomento ou omissão negligente por parte da chefia”, e por isso afastou a culpa da empresa.
O magistrado observou que a responsabilização civil do empregador exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos que não ficaram configurados no caso.