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    porto velho, sexta-feira 22 de novembro de 2024

Empresa responde por acidente independente de culpa do motorista, cabe recurso

E isso porque a obrigação do transportador não é apenas de meio, mas de fim, incumbindo-lhe garantir a incolumidade física do transportado.”


Conjur

Publicada em: 20/11/2017 10:07:26 - Atualizado

A responsabilidade de uma empresa de transporte abrange também a segurança de seus passageiros. Esse foi o entendimento do juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, da 1ª Vara da Comarca de Itanhaém ao conceder indenização de R$ 90 mil a uma mãe e um filho que se machucaram em um acidente com ônibus da empresa condenada. Cabe recurso.

Os dois foram representados pelo advogado Rafael Felix. Segundo a ação, o acidente aconteceu em Minas Gerais, numa viagem de São Paulo a Goiás, quando o veículo derrapou na pista e capotou duas vezes. A empresa argumentou que o fato não foi culpa do motorista, mas do excesso de luminosidade na via e de um desnível da pista.

Para Coutinho, é “irrelevante” o argumento de que a motivação do acidente não partiu do motorista. “Tanto faz se o resultado decorreu da luminosidade em excesso, da existência de desnível na pista ou, enfim, qualquer outro motivo. E isso porque a obrigação do transportador não é apenas de meio, mas de fim, incumbindo-lhe garantir a incolumidade física do transportado.”

Ele explicou que o Código Civil, em seu artigo 734, define a obrigação do transportador por eventuais danos causados às pessoas e bagagens transportadas, exceto por motivo de força maior.

Disse ainda que a segurança do passageiro é parte do contrato de transporte e um direito de personalidade, de modo que se for violada, deve ser indenizada independente da gravidade.

“Sabe-se, lado outro, que, em face da cláusula de incolumidade, tem o transportador uma obrigação de resultado, qual seja, conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino”, destacou o magistrado. A empresa também tentou dissociar o dano moral do estético. Mas, segundo Coutinho, um é consequência do outro.

“Isso porque a consequência estética da lesão, por afrontar a intimidade da pessoa, deve ser considerada para fins de fixação da verba devida a título de indenização por dano moral, e não ser alçada a uma categoria diversa”, explicou, complementando que um dos acidentados apresentou estresse pós-traumático e passou a se recusar a andar de ônibus.

“Condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais (nestes abrangidos a face estética) fixada em R$ 60.000,00, R$ 30.0000,00 para cada parte”, finalizou, permitindo, porém, que a ré compense esses valores quando for pagar o seguro obrigatório (DPVAT).



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