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Decreto torna advocacia pública atividade essencial durante quarentena

Segundo a norma, são essenciais as "atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas...


CONJUR

Publicada em: 26/03/2020 10:37:16 - Atualizado

Em decreto publicado nesta quinta-feira (26/3), o presidente da República, Jair Bolsonaro, tornou a advocacia pública atividade essencial durante o período de enfrentamento do coronavírus. Com isso, a atividade por continuar sendo exercida sem restrição durante a quarentena.

Segundo a norma, são essenciais as "atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos".

O decreto inclui ainda outras atividades na lista, como a religiosa. Com isso, fica permitido que as igrejas façam cultos e missas, o que vinha sendo questionado na Justiça. O decreto diz, porém, que as atividades religiosas devem seguir as determinações do Ministério da Saúde.

Em fevereiro, Bolsonaro sancionou a lei que trata de quarentena durante a epidemia de coronavírus no Brasil. Na última semana, ele publicou um decreto definindo os serviços públicos e atividade essenciais.

Depois editou um decreto incluindo a imprensa no rol. Agora, nesta quinta, ele alterou novamente o primeiro decreto para incluir mais atividades e serviços na lista.

Veja a lista de atividades incluídas nesta quinta:

  • geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
  • produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  • produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
  • atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;
  • atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
  • outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  • fiscalização do trabalho;
  • atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
  • atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
  • atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
  • unidades lotéricas.

Clique aqui para ler o decreto.


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