Decreto torna advocacia pública atividade essencial durante quarentena
Segundo a norma, são essenciais as "atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas...
CONJUR
Publicada em: 26/03/2020 10:37:16 - Atualizado
Em decreto publicado nesta quinta-feira (26/3), o presidente da República, Jair Bolsonaro, tornou a advocacia pública atividade essencial durante o período de enfrentamento do coronavírus. Com isso, a atividade por continuar sendo exercida sem restrição durante a quarentena.
Segundo a norma, são essenciais as "atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos".
O decreto inclui ainda outras atividades na lista, como a religiosa. Com isso, fica permitido que as igrejas façam cultos e missas, o que vinha sendo questionado na Justiça. O decreto diz, porém, que as atividades religiosas devem seguir as determinações do Ministério da Saúde.
Em fevereiro, Bolsonaro sancionou a lei que trata de quarentena durante a epidemia de coronavírus no Brasil. Na última semana, ele publicou um decreto definindo os serviços públicos e atividade essenciais.
Depois editou um decreto incluindo a imprensa no rol. Agora, nesta quinta, ele alterou novamente o primeiro decreto para incluir mais atividades e serviços na lista.
Veja a lista de atividades incluídas nesta quinta:
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;
atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
fiscalização do trabalho;
atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e