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porto velho, domingo 24 de novembro de 2024
A Constituição garante a gratuidade na obtenção de certidões nas repartições públicas, inclusive para aquelas emitidas pelo Judiciário. No entanto, esta gratuidade não é irrestrita nem absoluta: está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é necessária para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente ação que pedia a declaração de inconstitucionalidade da Tabela IV da Lei 9.289/1996, que definia custas pela expedição de certidões pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus para todo e qualquer caso.
A decisão se coloca no meio termo entre o que pedia a Ordem dos Advogados do Brasil, autora da ação, e o que defende a presidência da República, parte interessada. Pelo voto do ministro relator, Dias Toffoli, a Tabela IV deve passar por uma compatibilização com o texto constitucional.
Isso porque ela é genérica ao se referir à expedição de “certidões em geral”. Ou seja, não faz ressalva à gratuidade das certidões para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de interesse pessoal, fatores que, constitucionalmente, afastam sua cobrança. Assim, deve-se afastar sua incidência quando algum desses pré-requisitos for identificado.
O voto do ministro Dias Toffoli ainda define que a situação de “esclarecimento de situação de interesse pessoal” deve ser presumida, pois exigir sua expressa demonstração significaria burocratizar demais essa garantia constitucional. Já quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, aí sim, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento.
“Não há dúvida de que essas situações hão de ser perquiridas no caso concreto, cabendo aos interessados, ao postular a certidão, expressar a finalidade do requerimento, não obstando a garantia particular da gratuidade da certidão a cobrança por sua emissão em outras situações não abrangidas pela regra constitucional”, conclui o relator.
Decisões administrativas
Ao defender a constitucionalidade da cobrança, a presidência da República apontou que a Constituição limita o alcance do dispositivo às atividades tipicamente administrativas do Estado, excluindo assim o Poder Judiciário, ao menos em seus atos estritamente jurisdicionais.
“A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. O dispositivo constitucional em exame abriga o direito de obter gratuitamente certidões em repartições públicas, em sentido amplo”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
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