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    porto velho, sábado 21 de setembro de 2024

Homem deve indenizar por culpar fim da escravidão pelos problemas do Brasil

Proferir injúria racial com intenção de difamar a imagem da vítima gera dever de indenizar.


CONJUR

Publicada em: 20/11/2020 16:15:18 - Atualizado

JURÍDICO - Proferir injúria racial com intenção de difamar a imagem da vítima gera dever de indenizar. Com esse entendimento, a 8ª Vara Cível de Brasília condenou um homem que ofendeu uma estagiária a indenizá-la por danos morais.

A autora, que é negra, contou que dividia o elevador com o réu e mais algumas pessoas num prédio comercial no centro de Brasília, quando ele proferiu frases afirmando que "o Brasil não ia para frente porque a princesa Isabel teria assinado a Carta de Alforria dos escravos", uma referência à Lei Áurea, que aboliu a escravidão no Brasil em 1888.

Ela afirmou ainda que, antes de sair do elevador, o homem a olhou e fez novas agressões verbais. Os fatos ocorreram em maio de 2018 e a autora alegou que lhes causaram danos psicológicos e morais, diante dos quais pediu indenização.

Em sua defesa, o réu negou que os fatos tenham ocorrido e que não há provas de que tenha pronunciado expressões de injúria contra a autora. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.

Ao julgar, o magistrado destacou que as provas dos autos não deixam dúvida quanto às expressões usadas pelo réu, visto que foi filmado conversando com a autora e a terceira pessoa dentro do elevador. Para o magistrado, há elementos suficientes que mostram que o réu cometeu ato ilícito, uma vez que agiu com intenção de atingir a honra da autora.

"Note-se que o réu não se limitou simplesmente a externar sua insatisfação com fatos anteriores relativos à educação ou o que quer que seja, mas fez questão de denegrir a imagem
da autora fazendo referência a fatos inerentes à cor da pele da autora, numa infeliz manifestação de ódio e preconceito, que não pode ser tolerada pelo ordenamento jurídico", explicou.

O magistrado pontuou ainda que, no caso, é explícito o dano moral causado à autora. Isso porque, segundo o juiz, “violados os direitos de sua personalidade ao experimentar constrangimentos, aborrecimentos e desgastes que ultrapassaram — e muito — a esfera do mero aborrecimento cotidiano, ferindo seus direitos subjetivos”.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. Cabe recurso da sentença. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF).


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