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porto velho, quarta-feira 9 de setembro de 2026

BRASIL: Com o entendimento de que a privação prolongada de serviço essencial é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma concessionária de energia elétrica a indenizar dois consumidores que ficaram sem luz por seis dias depois de um temporal que atingiu a Grande São Paulo.
O colegiado manteve a decisão da 3ª Vara Cível de Taboão da Serra, proferida pelo juiz Luiz Henrique Lorey, que reconheceu falha na prestação de serviço.
A indenização por danos morais foi aumentada de R$ 2,5 mil para R$ 5 mil para cada autor.
No recurso, a concessionária alegou que os autores não provaram os danos causados pela interrupção do fornecimento de luz — como perda de alimentos e transtornos à saúde e segurança — e que se tratou de uma situação de força maior, o que caracterizaria um excludente de responsabilidade civil.
Porém, o relator do recurso, desembargador Arantes Theodoro, destacou que, ainda que a interrupção inicial pudesse ser atribuída à intensidade do temporal, “cabe à concessionária não só adotar medidas de adequação da sua rede elétrica para tais situações, mas também manter plano de contingência que venha a mitigar o impacto daquela sorte de evento”.
O magistrado frisou que eventos climáticos dessa natureza vêm se tornando frequentes, exigindo planejamento e medidas de contingência por parte da empresa.
O relator também observou que a demora no restabelecimento da energia depois do temporal resultou na aplicação de uma multa de R$ 165 milhões pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) à concessionaria.
Completaram a votação unânime os desembargadores Pedro Baccarat e Walter Exner. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.