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porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
BRASIL - Por unanimidade, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter, na terça-feira (11/8), a decisão monocrática do ministro Joel Ilan Paciornik que restabeleceu a condenação de 74 policiais militares pelas mortes de 111 detentos na Casa de Detenção do Carandiru, em São Paulo, em 1992.
O colegiado apreciou o caso e negou provimento ao agravo interno ajuizado pela defesa dos policiais contra a decisão em recurso especial. Não houve debate sobre o caso, que foi julgado em lista. Votaram com o relator os ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas, e o desembargador convocado Jesuíno Rissato.
As condenações são provenientes de quatro julgamentos pelo Júri, um para cada grupo de policiais e vítimas de cada pavimento/andar do pavilhão 9, local onde os policiais entraram para conter rebelião, na ocasião. Em todos eles, houve condenações.
Em setembro de 2016, a 4ª Câmara Criminal do TJ-SP anulou os quatro julgamentos, por entender que os jurados decidiram contra a prova dos autos, já que não há elementos capazes de demonstrar quais foram os crimes cometidos por cada um dos agentes.
Em abril de 2018, o STJ mandou o TJ-SP julgar novamente os embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público estadual no caso. A alegação era de que o TJ-SP não poderia ter anulado o julgamento do tribunal do júri "simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas".
Já em novembro de 2018, a corte paulista confirmou que os 74 policiais militares que foram condenados pela morte de 111 presos dentro do presídio, em 1992, deveriam ser submetidos a novo júri popular.
Na decisão monocrática, o ministro Joel Ilan Paciornik entendeu que não há prova cabal de que os jurados que julgaram e condenaram 74 policiais de maneira manifestamente contrária à prova dos autos. "Há nos autos provas que corroboram tanto a tese defensiva quanto a tese acusatória", concluiu.
Constatou que o resultado do julgamento decorreu de cotejo entre as provas, com o uso de livre convencimento motivado pelos jurados, para valorar as que amparavam tese defensiva, contra as que embasavam tese acusatória. "Tem-se que a decisão dos jurados não pode ser acoimada de manifestamente contrária à prova dos autos", disse.