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porto velho, quinta-feira 16 de abril de 2026

BRASIL: Um empregado não está sujeito a controle de horário ao exercer um cargo com poderes especiais de gestão, como atuar em nome da empresa por meio de uma procuração. Com esse entendimento unânime, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho equiparou um gerente-geral do núcleo de empresas de uma instituição financeira a um gerente-geral de agência bancária para afastar o direito a horas extras.
O artigo 62 da CLT exclui quem exerce cargos de gestão do regime geral de duração do trabalho (no caso dos bancários, a jornada é de seis horas diárias). Essas pessoas não necessitam de controle de jornada nem recebem horas extras.
Na ação, o bancário relatou que foi empregado do banco de junho de 1992 a março de 2018, e seu último cargo foi o de gerente-geral do núcleo de empresas em Porto Alegre com salário de R$ 18 mil. Ele disse que, ao longo do contrato, sua jornada foi superior à dos bancários, com início por volta das 7h30min e término depois das 19h. Ao pedir horas extras, o gerente alegou que não exercia cargo de confiança, apesar da denominação de gerente-geral, porque não tinha poder de mando, gerenciamento ou de gestão.
O juízo da primeira instância julgou improcedente o pedido. Com base em depoimentos e outras provas, concluiu que, embora o empregado não atuasse em agência, sua função era equivalente à do gerente-geral. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
O relator do recurso do bancário na 7ª Turma, ministro Cláudio Brandão, destacou que, nos termos da decisão do TRT-4, as fichas financeiras apontam alto padrão salarial e gratificação de função superior a 40% do salário-base da categoria. Também ficou comprovado que o gerente tinha subordinados e era responsável por aplicar punições em nome do banco.
Outro ponto registrado pelo TRT-4 foi que em depoimento o gerente admitiu que não registrava a jornada e que seu superior era o superintendente regional da instituição. Para o órgão regional, isso demonstra que ele era a autoridade máxima do setor. Para se chegar à conclusão contrária, seria preciso uma nova análise de fatos e provas, procedimento inviável em um recurso de revista (Súmula 126 do TST).