Fundado em 11/10/2001
porto velho, sexta-feira 22 de novembro de 2024
A lei permite que as concessionárias terceirizem as atividades que são inerentes aos serviços prestados. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal, revogou decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que considerava ilícita a terceirização das atividades de construção e manutenção de redes elétricas por companhia distribuidora de energia de Minas Gerais.
O ministro ressaltou que o artigo 25 da Lei de Concessões afirma que a concessionária pode contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
“Fica nítido que as concessionárias de distribuição de energia elétrica estão autorizadas a terceirizar, inclusive, atividades inerentes ao serviço concedido”, afirmou o ministro.
Segundo Bernardo Grossi, advogado que atuou na ação em favor da concessionária, esta é a segunda decisão do STF favorável à manutenção da Lei 8.987/95 nos últimos três meses.
“Em dezembro de 2017, decisão do ministro Luís Roberto Barroso também compartilhou a visão de que as concessionárias de distribuição de energia estão autorizadas a terceirizar serviços de construção e manutenção de redes elétricas. Vale ressaltar que não se trata de decisões liminares, são decisões de mérito”, destaca.
Grossi afirma também que essa decisão traz mais segurança jurídica às empresas terceirizadas no setor elétrico, que vem enfrentando uma série de condenações por juízes que desconsideravam a Lei de Concessões, por entender que construção e manutenção de redes elétricas seria atividade-fim da companhia distribuidora.