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porto velho, sexta-feira 29 de novembro de 2024
Nota Pública
RONDÔNIA - Nesta terça-feira (10/04), foi divulgado em alguns sítios eletrônicos da imprensa local, notícias sobre registro dos armamentos da Polícia Civil e devolução de armamento do policial que estiver fora da função, uma recomendação realizada pelo Ministério Público. A primeira notícia demonstra a preocupação de Policiais Civis quanto a exigência por parte de policiais militares de apresentação do Certificado de Registro da Arma de Fogo (CRAF) pelos Policiais Civis. O texto afirma ainda uma suposta falta de controle de armas por parte da Delegacia Especializada no Controle de Armas, Munições e Explosivos (DECAME), pertencente à Polícia Civil. A outra notícia, publicada há alguns dias, divulgou que o Ministério Público recomendou que o policial civil fora da função deve devolver a arma de fogo.
Diante das publicações, a Polícia Civil do Estado de Rondônia presta os esclarecimentos a seguir, a fim de que a sociedade tenha o conhecimento da veracidade sobre os fatos noticiados:
Em relação a primeira reclamação, consistente na ocorrência de exigências por policiais militares quando da abordagem a policiais civis que não estejam em serviço, tem sido exigido destes o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), e que ocorreram casos em que por não possuir o referido certificado, o policial civil foi conduzido / detido para Delegacia de Polícia; esclarecemos que com o advento da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, a qual foi regulamentada por meio do Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004, o controle de armas de fogo em geral, que anteriormente era realizado pela Polícia Civil, incluindo o registro de armas de fogo e a emissão de porte, passaram para Polícia Federal.
Sobre esse controle cumpre destacar que existe distinção feita na legislação entre aquele de armas de fogo de uso particular ou por empresas, para as quais necessariamente deve ser emitido o Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF, e o feito sobre as armas de fogo de uso permitido ou de uso restrito pertencente às instituições ou órgãos previstos no artigo 144, da Constituição Federal, dentre os quais em seu inciso II consta a Polícia Civil.
No artigo 6º, do regulamento acima mencionado está estatuído que é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo nos casos previstos em legislação própria e para: (...) II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal.
A Polícia Civil repise-se ser um dos órgãos referidos nos incisos do Art. 144, da Constituição Federal, logo, é permitido o porte de arma de fogo pelos policiais civis, que são habilitados em curso técnico-profissional, o que inclusive os exime de comprovação de habilitação técnica e psicológica, exigências feitas aos cidadãos para aquisição e porte de arma de fogo.
A Polícia Civil do Estado de Rondônia regulamentou o controle de armas de fogo pela DECAME na Instrução Normativa nº 001/2014/DGPC, alterada pela Instrução Normativa nº 001/2015, disciplina o porte funcional de arma de fogo pelos Policiais Civis, e em seu artigo 2º, somente exige que o policial esteja conduzindo o CRAF de arma particular que tenha sido autorizado pela instituição a usar em serviço, não fazendo nenhuma exigência no que tange a arma funcional, o que se encontra em consonância ao previsto no artigo 35, do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.
Assim resta bem esclarecido que os policiais civis que portam arma de fogo, de uso permitido ou de uso restrito, pertencentes ao acervo da Polícia Civil, estão portando a arma de fogo com autorização da instituição, por meio da Delegacia Especializada em Controle de Armas e Munições – DECAME, e todo e qualquer policial, independente do cargo que ocupa, caso tenha algum impedimento para o uso, quer seja disciplinar, psicológico ou psiquiátrico, tem o armamento da instituição recolhido pela DECAME, e se possuir arma particular, esta também é recolhida, caso haja o recolhimento da carteira funcional pela Corregedoria Geral.
Em relação à recomendação emitida pelo Ministério Público para o recolhimento das armas de fogo do Policial Civil que está fora da função, cumpre-nos esclarecer que a matéria está disciplinada na Instrução Normativa nº 001/2014/DGPC, alterada pela Instrução Normativa nº 001/2015, determina ao policial que for cedido a exercer função em outro órgão, fora da Segurança Pública, que devolva a arma de fogo do acervo da Polícia Civil, esta determinação se deve ao fato do policial ser autorizado a portar a arma de fogo em razão do exercício da função, mesmo assim, aqueles que possuem arma de fogo particular, continuam exercendo o direito de portar estas, frise-se, apenas as armas de fogo da instituição devem ser devolvidas, mesmo porque a finalidade de aquisição destas é para o uso no exercício da Segurança Pública.
Por fim, a Polícia Civil informa à sociedade que, o primeiro caso relatado na notícia, sobre a exigência por policiais militares da apresentação de CRAF pelos policiais civis, das armas de fogo do acervo da Polícia Civil, não tem previsão legal e no intuito de evitar conflito institucional a Polícia Civil expediu ofício ao Comando da Polícia Militar, para que recomendem aos seus integrantes que não exijam do policial civil CRAF da arma de fogo institucional que estiver em sua posse, posto que o policial civil somente porta arma institucional regularmente fornecida pela Delegacia Especializada em Controle de Armas e Munições – DECAME, e que não há qualquer exigência legal para se expedir certificado de registro das armas institucionais, sendo o controle feito por registro próprio da Polícia Civil, por meio da DECAME e por meio de cadastro das armas no SINARM, pela Polícia Federal.