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porto velho, domingo 24 de novembro de 2024
BRASIL: Os candidatos das eleições de 2024 que quiserem impulsionar publicações nas redes sociais devem seguir as regras estabelecidas em uma resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) de 2019. A lei eleitoral proíbe campanha eleitoral paga na internet, mas abre uma exceção para o impulsionamento de conteúdos, que só pode ser contratado e pago por partidos, federações, coligações, candidatos e seus respectivos representantes.
O impulsionamento de conteúdo é um mecanismo que, mediante contratação com plataformas de redes sociais, potencializa o alcance e a divulgação da informação para alcançar pessoas que, normalmente, não teriam acesso ao conteúdo.
O impulsionamento de conteúdo em provedores de aplicação de internet só pode ser utilizado para promover ou beneficiar uma candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo proibido seu uso para propaganda negativa.
Segundo definiu o TSE, todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) ou o número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da pessoa responsável pelo ato, além da expressão “Propaganda Eleitoral”.
As empresas que prestam esses serviços devem manter um arquivo para o acompanhamento de dados, como os valores pagos para impulsionar os conteúdos, quem pagou, o período do impulsionamento, a quantidade de pessoas atingidas e o perfil da audiência.
O provedor de internet que oferece impulsionamento pago deve ter um canal de comunicação com seus usuários e só pode ser responsabilizado por danos se, após ordem judicial, não remover o conteúdo infrator dentro do prazo e dos limites técnicos estabelecidos pela Justiça Eleitoral.
A propaganda pode ser feita nos sites dos candidatos, partidos políticos, federações e coligações, desde que sejam hospedados direta ou indiretamente em provedores de aplicação de internet estabelecidos no país. Os endereços também devem ser comunicados à Justiça Eleitoral.
A divulgação eleitoral também pode ser feita por mensagens enviadas para endereços cadastrados gratuitamente pelos candidatos, partidos, federações ou coligações.
A vinculação de propaganda eleitoral em canais e perfis de influenciadores é permitida, assim como a participação dessas pessoas em atos de mobilização nas redes para ampliar o alcance orgânico da mensagem.
As plataformas não podem priorizar conteúdos pagos nas buscas que promovam propaganda negativa, que difundam dados falsos, notícias fraudulentas ou que utilizem como palavra-chave o nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação ou candidato adversário.
A regra também se aplica a casos em que o objetivo seja promover propaganda positiva do responsável pelo impulsionamento.
Além disso, entre 48 horas antes e 24 horas depois da eleição, é proibida a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo. Cabe ao provedor de aplicação que comercializa o impulsionamento realizar o desligamento da veiculação.
A violação dos requisitos impostos pelo TSE pode implicar multa no valor de R$ 5 mil a R$ 30 mil ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida para o impulsionamento do conteúdo.