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porto velho, segunda-feira 6 de julho de 2026

RONDÔNIA - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) manteve, por decisão unânime, a condenação do ex-deputado estadual Jair Monte pelo crime de injúria eleitoral, em um processo relacionado às eleições municipais de 2020, em Porto Velho. A ação foi conduzida pelo Ministério Público Eleitoral, que sustentou que o então parlamentar utilizou as redes sociais para ofender a honra da então candidata à Prefeitura Cristiane Lopes e de seu candidato a vice, Pedro Mancebo.
A pena foi fixada em dois meses e dez dias de detenção, em regime aberto, posteriormente substituída pelo pagamento de multa equivalente a seis salários mínimos.
Segundo o Ministério Público Eleitoral, as publicações feitas por Jair Monte extrapolaram os limites da crítica política ao atribuir à candidata expressões ofensivas e ao acusar o vice de condutas sem comprovação, com o objetivo de atingir a imagem da chapa perante o eleitorado.
Durante o julgamento do recurso, o TRE-RO afastou apenas a condenação pelo crime de difamação, entendendo que as manifestações continham ofensas genéricas, sem a imputação de fatos específicos. A condenação por injúria eleitoral, no entanto, foi integralmente mantida.
A defesa alegou que o ex-deputado teria direito à proposta de transação penal antes do oferecimento da denúncia. O Ministério Público Eleitoral argumentou que o benefício não era cabível porque Jair Monte possuía condenação criminal anterior por associação para o tráfico de entorpecentes, situação que impede a celebração desse tipo de acordo. O tribunal acolheu esse entendimento e destacou que a transação penal não constitui um direito automático do acusado, mas um instrumento de política criminal sujeito à avaliação do órgão acusador.
Também foi rejeitada a alegação de imunidade parlamentar. Para os desembargadores, as publicações foram feitas em perfis privados e continham ataques de natureza pessoal, sem relação com o exercício do mandato parlamentar ou com o debate institucional, motivo pelo qual a prerrogativa não se aplicava ao caso.
Recurso Eleitoral nº 0600111-73.2021.6.22.0002