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porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
RONDÔNIA - O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, determinou a intimação da Secretaria de Justiça de Rondônia (Sejus) para prestar informações quanto a implantação de Portaria com efeito retroativo em prejuízo dos agentes penitenciários do Estado de Rondônia.
Segundo o Sindicato dos Agentes Penitenciários de Rondônia (Singeperon) na determinação, o judiciário considera que, apesar da portaria ser de 2014, nunca ter sido praticada, da noite para o dia a Sejus vem imputando falta retroativa à servidores que não se apresentar no dia seguinte ao término da licença médica.
Conforme o Sindicato, o procedimento sempre foi o de se apresentar em seu plantão.
Além de se tratar de uma medida indevida por parte da Sejus, nessa terça-feira (16), a Assembleia Legislativa do Estado (ALE) entendeu que a Portaria n. 1.122/ 2014 excede em suas determinações, considerando que os agentes penitenciários trabalham em plantões pré-estabelecidos, sendo indevida a aplicação de falta no descanso semanal remunerado, sustando os efeitos da Portaria, o que representa a medida mais acertada.
O Singeperon afirma que está atendo aos atos arbitrários da Sejus e solicita à todos os servidores que porventura ainda estejam passando por essas arbitrariedades, que procurem com urgência o Sindicato para adoção das medidas que o caso requer.
CONFIRA NA ÍNTEGRA A DECISÃO
Vistos e etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão em que indeferi a liminar neste Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários e Socioeducadores do Estado de Rondônia – SINGEPERON contra ato do Secretário Estadual de Justiça.
Rememoro que a discussão dos autos gira em torno de determinação feita pelo Coordenador da SEJUS, aos gerentes regionais para que seja aplicada falta aos servidores que apresentarem atestado médico nos dias subsequentes ao atestado, que correspondem ao descanso semanal remunerado.
Em liminar fora pleiteado que determinasse a autoridade coatora que se abstivesse de proceder com descontos do descanso semanal remunerado (folgas), quando apresentado atestados médicos e estes tivessem sido devidamente homologados pela Junta Médica, bem como que tornasse sem efeito e revogasse a Portaria n. 1.122/2014 e o despacho questionado por estarem em confronto ao previsto na LC n. 68/92.
Ao negar a liminar pontuei que não verificava contradição entre o previsto na Portaria n. 1.122/2014, bem como o que foi recomendado pelo impetrado aos Gerentes Regionais no despacho dado no processo n. 0033.109207/2019-80, com o que prevê a Lei Complementar n. 68/92. Consignei que ambos dizem que haverá o abono da falta do servidor, todavia, como o sistema em que os agentes penitenciários trabalham é o de plantão 24×96, cediço que se fora apresentado atestado médico para o dia em que deveria estar de plantão, no dia seguinte deve comparecer para trabalhar pois não adquiriu direito asfolgas do trabalho decorrentes. Mutatis mutandis, tendo faltado no dia do plantão, por motivo de doença, no dia seguinte deve comparecer parar eadequação daescala de plantão, a fim de que se cumpra sua jornada de trabalho.
Neste pedido de reconsideração argumenta o impetrante que a portaria determinando a apresentação do servidor em serviço no dia seguinte para adequação da escala de plantão é de 2014, mas até então nunca havia sido praticada pela Secretaria de Justiça – SEJUS, só começou a sê-lo quando do despacho encaminhado pelo SEI na data 22/03/2019 para o Gerentes Regionais darem os devidos encaminhamentos e cumprimento.
Ressalta que os agentes penitenciários foram surpreendidos com a devolução de suas folhas de ponto na data 10/04/2019 para refazimento, por não constar o termo FALTA nos dias subsequentes ao dia de sua falta não justificada, ou seja, naqueles dias em que teria direito ao descanso semanal remunerado, ainda que a falta
tenha se dado antes do despacho de 22/03/2019.
Afirma entender que, ainda que inexista ilegalidade na Portaria n. 1.122/2014 e no Despacho de 22/03/2019, há de ser considerado que a mesma nunca foi praticada até então, ou seja, os agentes penitenciários nunca foram orientados a se apresentarem no dia seguinte ao da falta ou do término do atestado, considerando que a prática era a manutenção da escala que o mesmo se encontrava.
Desta forma, após a nova orientação dada mediante o Despacho de 22/03/2019, não pode a Impetrada querer retroagir os seus efeitos e determinar na data 10/04/2019, conforme documentos em anexo, o refazimento de toda a folha de ponto do mês e março/2019, com fins de constar FALTA no descanso semanal remunerado do servidor que faltou e justificou a sua falta mediante atestado devidamente homologado pela Junta Médica apresentado ao seu Diretor da unidade no prazo de 24(vinte e quatro) horas como sempre fez e este não readequou a sua escala, porque não era o praticado até então.
Dessa forma, requer seja reconsiderada a decisão que indeferiu a liminar, e, que seja determinado ao menos ao Impetrado que não proceda com o desconto do descanso semanal remunerado aos agentes penitenciários que apresentaram atestado médico devidamente homologado pela junta médica em data anterior a 22/03/2019, a partir de quando passou a ser aplicada efetivamente a Portaria n. 1.122/2014, considerando que não compareceram por não ser este o procedimento adotado pela Secretaria de Justiça e pelos Diretores das unidades até então, tanto que, não procederam com a readequação da escala.
Juntou para demonstrar a gravidade da situação, dentre outros documentos, a título de exemplo, a folha de frequência de servidora que apresentou atestado de 07 dias a partir do dia 18/03/2019 (quando estaria de plantão) e acabou recebendo falta nos dias 25, 26 e 27 de março posto que o próximo plantão que havia marcado para si era no dia 28/29 do referido mês. Ou seja, não compareceu para trabalhar no dia 25 pois a rotina até então era de manter a escala de plantão como estava, não havendo readequação pelo Diretor da unidade.
Pois bem.
Diante das razões expostas pelo impetrante, salutar que se intime, com a urgência necessária, a autoridade impetrada para que informe se em casos como o do exemplo trazido pelo Sindicato, o Diretor da unidade, ao receber o atestado médico, readequou a escala de plantão a fim de que o serviço fosse imediatamente prestado. É que se não havia essa rotina cediço que não se pode falar em falta do servidor, que embora tendo voltado ao serviço não trabalhou em razão de seu plantão estar marcado para data posterior.
Ademais, deverá informar também se, em caso de ter sido feita a readequação da escala, o servidor que estava gozando de atestado médico fora avisado, pois há que se presumir que se estava de atestado antes de ser proferido o Despacho no processo n. 0033.109207/2019-80 (23/03/2019), acreditava que a rotina a ser adotada era aquela que constituía a praxe, embora em desarmonia ao estabelecido na Portaria n. 1.122/2014, ou seja: mantinha-se a “folga” e só se retornava ao
serviço no próximo plantão previamente marcado.
Assim, intime-se a autoridade impetrada para que informe sobre referida situação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volte-me imediatamente concluso para análise do pedido de reconsideração.
Porto Velho – RO, 16 de abril de 2019.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Fonte: Singeperon