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porto velho, sábado 30 de novembro de 2024
Porto Velho, RO – No começo do mês, o Rondônia Dinâmica veiculou matéira intitulada “Justiça de Rondônia pode aplicar multa de até R$ 300 mil à prefeita de Guajará-Mirim por descumprimento de decisão judicial”.
Menos de um mês depois, o mesmo juiz, Lucas Niero Flores, do Juizado Especial da Fazenda daquela comarca, volta a decidir contra Raíssa Paes, prefeita da cidade, conhecida como Raíssa Bento, do MDB, por descumprimento de decisão judicial.
Na sentença passada ele já havia admoestado a chefe do Executivo municipal dizendo:
“É inconcebível que decisão judicial, especialmente aquela com caráter de obrigação de fazer, não seja imediatamente cumprida pela autoridade pública”.
Desta feita, voltou a ser crítico e anotou:
“Observa-se dos autos que a sra Raissa Paes, prefeita de Guajará-Mirim foi intimada para dar cumprimento da decisão judicial em 15.16.2022, tendo decorrido mais de 30 dias e até a data desta decisão não apresentou elementos mínimos que evidencie atender a ordem do Estado-Juiz”, acrescentou.
E prosseguiu:
“Há muito o Município de Guajará-Mirim, quando citado não apresenta defesa, não impõe impugnações em ações que há cálculos salariais, tampouco efetiva o cumprimento das ordens judiciais concretizadas pela coisa julgada (força de lei), outras desobedecidas de maneira peremptória, reiterada e afrontosa como no caso dos autos”.
O magistrado concluiu dizendo:
“Ao não cumprir as ordens que são emanadas pelo Poder Judiciário Estadual, age o executivo municipal de maneira egoísta e com abuso de direito, incorrendo no que se chama de inciviliter agere, que proíbe comportamentos que violem o princípio da dignidade humana”, concluiu.
Ele encerrou suas deliberações determinando que Raíssa Bento efetue a posse de Jéssica Fernanda Martins de Queiroz Ruckhaber ao cargo para o qual foi aprovada (Agente Comunitário de Saúde), “no prazo máximo de 24h”.
Ela pode ser multata em até R$ 300 mil.
O juiz encaminhou cópia dos autos ao procurador-geral do Ministério Público (MP/RO) Ivanildo de Oliveira “para apuração de eventual ato de improbidade administrativa”.
Por fim, comunicou o fato ao presidente da Câmara de Vereadores do município “fiscal constitucional do Poder Executivo”.
CONFIRA:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM
Fórum Nélson Hungria
Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501
E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br
Processo 7000084-76.2022.8.22.0015
Classe Cumprimento de SENTENÇA
Assunto Posse e Exercício Requerente JESSICA FERNANDA MARTINS DE QUEIROZ RUCKHABER
Requerido(a) MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, AV. XV DE NOVEMBRO 930 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA
Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM
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DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ajuizado por JESSICA FERNANDA MARTINS DE QUEIROZ RUCKHABER em face de MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM. O Município de Guajará Mirim foi intimado, na pessoa de sua administradora pública, prefeita Raissa Paes. Decorrido o prazo, a parte autora pugnou pelas medidas necessárias para implementação da obrigação concedida judicialmente. Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Pois bem! Observa-se dos autos que a sra Raissa Paes, prefeita de Guajará-Mirim foi intimada para dar cumprimento da DECISÃO judicial em 15.16.2022, tendo decorrido mais de 30 dias e até a data desta DECISÃO não apresentou elementos mínimos que evidencie atender a ordem do Estado-Juiz.
Há muito o Município de Guajará-Mirim, quando citado não apresenta defesa, não impõe impugnações em ações que há cálculos salariais, tampouco efetiva o cumprimento das ordens judiciais concretizadas pela coisa julgada (força de lei), outras desobedecidas de maneira peremptória, reiterada e afrontosa como no caso dos autos. Ao não cumprir as ordens que são emanadas pelo PODER JUDICIÁRIO Estadual, age o executivo municipal de maneira egoísta e com abuso de direito, incorrendo no que se chama de inciviliter agere, que proíbe comportamentos que violem o princípio da dignidade humana.
A vista disso, deve ser trazido a luz que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência – ver art. 5o da LINDB e art. 8o do CPC.
Outrossim, nos termos dos arts. 6o e 378, ambos do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, DECISÃO de MÉRITO justa e efetiva. Consigne-se que o art. 139 do CPC, buscando a efetivação do que resguarda o artigo 5º da LINDB “[...] autoriza o uso de qualquer medida voltada à efetivação da DECISÃO judicial, o que reforça a ideia de mitigação da taxatividade das medidas executivas e flexibilização da regra da congruência entre pedido e SENTENÇA. A principal novidade está no uso da coerção a fim de materializar a tutela ressarcitória. [...]” (STRECK, Lenio Luiz et al. (Orgs.) e FREIRE, Alexandre (Coord.). Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 217).
Logo, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente do que já fora decidido e com o intuito de velar pela duração razoável do processo, bem assim para prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da Justiça, determino, nos termos do art.139, II e III, art. 537 c/c art. 380, p.único e art. 814, todos do CPC, que a sra Prefeita Raíssa Pais, na qualidade de representante do executivo municipal de Guajará Mirim efetue a posse da exequente JÉSSICA FERNANDA MARTINS DE QUEIROZ RUCKHABER ao cargo do qual foi aprovada (Agente Comunitário de Saúde), no prazo máximo de 24h, sob pena de multa PESSOAL e sob pena de multa PESSOAL e diária que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),.
1- DETERMINO nova intimação pessoal da prefeita, SERVINDO ESSA DECISÃO como MANDADO.
2- Sem prejuízo do acima determinado, encaminhe-se cópia dos autos ao Procurador Geral do Ministério Público para apuração de eventual ato de improbidade administrativa ( STJ: AgInt no AREsp 1.397.770/MG). 3- Comunique-se o fato ao presidente da Câmara de Vereadores, fiscal constitucional do Poder Executivo. Cumpra-se urgentemente. CÓPIA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.