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porto velho, sexta-feira 24 de abril de 2026

BRASIL: A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados por acontecimentos inerentes à sua atuação, como fraudes e delitos praticados por terceiros.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Ronald Guido Junior, da 1ª Vara Federal de Botucatu (SP), para condenar a Caixa Econômica Federal a indenizar em quase R$ 60 mil a proprietária de joias roubadas enquanto estavam em posse do banco, por força de contrato de penhor.
Ao analisar o caso, o julgador lembrou que o artigo 927 do Código Civil determina que as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos gerados pelo exercício de sua atividade.