• Fundado em 11/10/2001

    porto velho, quinta-feira 23 de abril de 2026

Tempo no funcionalismo não pode ser critério de desempate para promoção policial


CONJUR

Publicada em: 22/04/2026 09:54:03 - Atualizado

Os critérios de desempate para a promoção por antiguidade devem ter vínculo com a função exercida. Por isso, o uso do tempo de serviço público geral como parâmetro viola o princípio da isonomia e configura inconstitucionalidade material. Com base nesse entendimento, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas anulou as regras do sistema de progressão da Polícia Civil do estado.

O litígio teve origem quando o Ministério Público do Amazonas ajuizou a ação para contestar dispositivos da Lei estadual 2.235/1993, que dispõe sobre a categoria.

O órgão questionou o artigo 14, que estabelecia como critério de desempate na promoção o tempo de serviço público geral (federal, estadual ou municipal) ou o período de trabalho prévio na própria corporação. Além disso, contestou o artigo 24-A, inserido por uma norma de 2021 elaborada pela Assembleia Legislativa do Amazonas, que reservava 10% das vagas de progressão para servidores com deficiência.

O MP-AM argumentou que as regras de desempate geravam desigualdade não razoável entre os policiais. E afirmou ainda que o sistema de cotas, embora inclusivo, padecia de vício de iniciativa, pois alterava o regime de servidores, matéria de competência privativa do Poder Executivo.

O governo estadual e o Poder Legislativo argumentaram que as normas prestigiavam a experiência e a dedicação à carreira. Sobre as cotas, alegaram tratar-se de política afirmativa, pedindo a manutenção da lei.

Igualdade assegurada

A relatora do caso, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, deu razão ao Ministério Público. A magistrada observou que a Constituição do Amazonas assegura a inviolabilidade da igualdade. E, segundo ela, o uso do tempo de serviço fora da classe disputada cria um privilégio para servidores sem qualquer conexão direta com a atividade exigida para o cargo.

“Especificamente, a previsão de utilizar o ‘tempo de serviço estadual, municipal ou federal’ (Art. 14, III) como critério de desempate implica um tratamento diferenciado e injustificado entre os policiais civis, beneficiando servidores pela mera atuação no serviço público em geral, sem conexão com o cargo exercido na Polícia Civil”, avaliou a desembargadora.

O colegiado também reconheceu a inconstitucionalidade formal do sistema de cotas. A relatora destacou que, por força da Constituição estadual, as normas referentes à estrutura e ao regime jurídico de servidores públicos são de competência exclusiva do governador.

“Contudo, apesar da finalidade social inegavelmente nobre de promover a inclusão, o instrumento legislativo utilizado (a fixação de percentuais e critérios específicos no sistema de progressão de uma carreira policial) não pode ignorar a reserva de iniciativa.”

Para garantir a segurança jurídica e evitar impactos na administração pública, o TJ-AM modulou os efeitos da decisão. A corte determinou que a inconstitucionalidade terá efeito ex nunc, ou seja, valerá apenas a partir do trânsito em julgado, preservando a validade de todas as progressões funcionais já garantidas aos policiais no passado.



Fale conosco