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porto velho, quarta-feira 22 de abril de 2026

BRASIL: Gastos dos partidos políticos com serviços prestados por escritórios de advocacia, sejam de natureza contenciosa ou consultiva, devem ser comprovados na prestação de contas por meio de documentos que permitam aferir sua efetiva execução.
Essa conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que manteve a rejeição de R$ 485,5 mil na prestação de contas anual do Partido Social Democrático (PSD), referente ao exercício de 2021. O colegiado decidiu por maioria de votos.
Os gastos foram justificados por meio de apresentação de notas fiscais com descrição genérica de “prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídicas”. O Ministério Público Eleitoral apontou que a justificativa é insuficiente para a comprovação exigida nas contas.
Segundo o órgão, caberia ao partido apresentar contratos, relatórios dos processos em que os profissionais atuaram ou cópias de peças judiciais.
O PSD, por sua vez, defendeu que seria impossível comprovar a atuação por documentos, por ela ter caráter intelectual e imaterial: abrange esclarecimentos, orientações verbais, atendimentos a dúvidas e assessorias em reuniões e processos administrativos.
Todos os ministros que ocupam as vagas destinadas a membros de tribunal votaram por manter a glosa contra o PSD. Relator do processo, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que não é possível atestar a regularidade do gasto por mera presunção.
Ele apontou jurisprudência do TSE segundo a qual, para serviços intelectuais, é necessária maior cautela na análise da comprovação do gasto, exigindo-se elementos que demonstrem a natureza do serviço realizado e o vínculo com a atividade partidária.
“Nesse norte, firmou-se a compreensão de que ‘o pagamento de serviços advocatícios deve ser comprovado por nota fiscal acompanhada de relatório completo das atividades de consultoria desenvolvidas'”, afirmou.
Ele foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça, Ricardo Villas Bôas Cueva e Cármen Lúcia, que formaram a maioria.
Abriu a divergência o ministro Floriano de Azevedo Marques, que ficou vencido ao lado da ministra Estela Aranha — ambos são advogados e ocupam as vagas no TSE destinadas à classe dos juristas.
Para ele, é incongruente condicionar a regularidade da despesa à apresentação de registros escritos de orientações ou consultas, já que o Código Civil e o Estatuto da Advocacia reconhecem a validade e eficácia da prestação imaterial desses serviços.
No caso de consultoria jurídica, acrescentou o ministro Floriano, o escritório é contratado em regime de disponibilidade contínua: o advogado fica de prontidão para atender às demandas do partido, sejam elas quais forem.
Com isso, defendeu que bastaria a apresentação de contrato e notas fiscais idôneas, aliada à ausência de indícios de desvio de finalidade, para satisfazer o ônus exigido para aprovação das contas partidárias.
Acrescentou ainda que a produção de relatórios pode implicar a revelação de informações cobertas pelo sigilo profissional, cujo dever cabe ao advogado por imposição legal, independentemente da vontade do cliente.
“Há de se concluir, portanto, que somente diante de indício concreto de irregularidade na contratação de escritório advocatício com verbas do Fundo Partidário se justificaria a exigência de comprovação da prestação dos serviços de consultoria e assessoria jurídicas por meios probatórios adicionais”, sustentou o ministro no voto vencido.