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porto velho, domingo 19 de abril de 2026

A relação entre transportador autônomo de cargas e empresas contratantes de frete tem natureza civil, não estando submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor. O CDC foi concebido para proteger aquele que compra e consome, e não para quem presta um serviço. Ainda assim, nesse tipo de relação todos os integrantes da cadeia logística devem responder solidariamente por possíveis prejuízos da operação.
Juiz condenou prestador de serviço por reter mercadoria
Com esse entendimento, o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara (GO) afastou um pedido de inversão do ônus da prova fundamentado em premissas do CDC e proferiu condenações recíprocas entre as partes por consequências pecuniárias em razão de atraso na entrega de mercadoria.
O caso envolve uma ação de cobrança proposta por um transportador autônomo contra empresas do ramo alimentício contratantes do serviço de frete. O caminhoneiro requereu a inversão do ônus da prova, com base no CDC. O profissional ainda pleiteou indenização por estadia e danos morais, pagamento em dobro do frete por ausência do pagamento antecipado de vale-pedágio pelas contratantes, saldo de frete. As empresas rés, por sua vez, contestaram o pedido alegando que o motorista é quem deveria indenizá-las por ter retido a carga e se negado a entregar a mercadoria transportada.
O juiz Márcio Antônio Neves afastou a aplicação do CDC e manteve a distribuição estática do ônus da prova, sob o fundamento de que o transportador autônomo atuava como prestador de serviço, e não como destinatário final. Ele julgou procedente o pedido contraposto pelas rés por entender que a retenção da carga pelo transportador gerou prejuízos às contratantes, que tiveram de arcar com novos custos logísticos e multa contratual. Diante disso, o juiz condenou as partes reciprocamente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, aplicando a Lei 11.442/2007, que disciplina o transporte rodoviário de cargas e prevê a responsabilidade solidária entre os agentes da cadeia logística.

O motorista, autor da ação, foi condenado a pagar o montante de R$ 17,8 mil em razão da quebra contratual e retenção da carga, que geraram para as contratantes custos adicionais de frete, despesas de descarga e multa contratual. Com base na condenação solidária, o magistrado também condenou as empresas rés a pagarem pouco mais de R$ 6 mil a título de estadia e a mais R$760 pelo saldo do frete.
O juiz limitou a indenização em relação à estadia ao período entre a data inicialmente prevista para a descarga da mercadoria e o reagendamento. Ficou comprovado que, depois de ser notificado da nova data, o transportador havia se recusado a concluir a entrega e a condicionou a uma renegociação, o que na prática configura, segundo o juiz, inadimplemento contratual. O magistrado fundamentou os juros e a correção dos valores a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a incidência deve se dar a partir do ato de improbidade
O pedido do caminhoneiro pelo pagamento em dobro do frete foi rejeitado por ausência de comprovação dos gastos com pedágio. O saldo de frete foi reconhecido apenas no valor demonstrado nos autos. A indenização por danos morais foi afastada, dado que o caso se trata de inadimplemento contratual sem violação a direitos da personalidade.
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Processo 5582857-88.2025.8.09.0088