Fundado em 11/10/2001
porto velho, domingo 19 de abril de 2026

Instituições religiosas podem ser responsabilizadas civilmente quando seus representantes se valem da confiança dos fiéis para a prática de fraudes, especialmente nos casos em que se verifica falha na fiscalização ou na escolha desses agentes.
Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a responsabilidade civil de uma igreja evangélica por danos decorrentes de um esquema de fraude em 2010 que envolvia a falsa venda de veículos a fiéis.
Por maioria, o colegiado deu parcial provimento aos recursos e manteve a condenação principal fixada na primeira instância, ao entender que a igreja contribuiu indiretamente para o golpe, ao não fiscalizar adequadamente pessoas que atuavam em seu nome. Os desembargadores determinaram a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por pessoa física e afastaram a condenação por dano moral em relação à pessoa jurídica autora, por ausência de comprovação. Também foi limitada a responsabilidade de uma das rés aos valores que transitaram em sua conta bancária, afastando a solidariedade nesse ponto.
A ação judicial foi movida em 2010 por 23 vítimas, entre moradores da região e uma empresa, que buscaram indenização por danos morais e materiais após, segundo eles, sofrerem um golpe de estelionato. As investigações apontaram que pastores de diferentes unidades da igreja evangélica, em diversos estados, anunciavam veículos como doações destinadas à igreja. Em Veranópolis (RS), um membro da instituição, com prestígio na comunidade, intermediava as ofertas localmente. Além disso, fiéis e terceiros cederam contas bancárias para o recebimento dos valores pagos pelas vítimas, que eram depositados em contas de pessoas físicas, igrejas e empresas ligadas ao esquema.
Conforme a ação, a fraude baseava-se na falsa oferta de veículos supostamente doados por órgãos públicos a igrejas evangélicas, o que levou os autores a efetuarem pagamentos antecipados sem receber os automóveis prometidos. Lideranças religiosas, membros da igreja e terceiros teriam atuado de forma conjunta, valendo-se da credibilidade do ambiente religioso para conferir aparência de legalidade às negociações. As ofertas seriam formalizadas por meio de contratos, e os valores seriam depositados em contas bancárias indicadas pelo grupo.
No Juízo da primeira instância foi reconhecida a responsabilidade solidária dos réus, pessoas físicas e instituições religiosas vinculadas aos fatos, e determinado o pagamento de indenizações por danos materiais e morais aos autores. Também foi reconhecida a responsabilidade civil de duas igrejas pelos atos praticados por seus prepostos e integrantes, diante do vínculo religioso e da relação de confiança utilizados para conferir credibilidade às negociações.
A decisão ainda responsabilizou aqueles que, mesmo sem ofertar diretamente os veículos, permitiram o uso de suas contas bancárias para a movimentação dos valores obtidos com a fraude. Por outro lado, a sentença afastou a responsabilidade de outras igrejas mencionadas no processo, por não ter sido comprovado vínculo com os autores do golpe ou em razão da desistência da ação em relação a elas. Os réus interpuseram recurso de apelação.
O relator do processo na 10ª Câmara Cível, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, entendeu que a sentença da primeira instância merecia ser mantida, uma vez que o conjunto probatório confirmou o esquema fraudulento e a relação entre as condutas dos réus e os danos suportados pelas vítimas. De acordo com o magistrado, embora a igreja não tenha participado diretamente da fraude, houve contribuição indireta, ao permitir que pessoas investidas de autoridade religiosa utilizassem essa posição para conferir legitimidade ao esquema.
Ainda, conforme o relator, as provas indicaram que reuniões relacionadas ao golpe ocorreram no interior da igreja, o que reforçou o entendimento de que o ambiente institucional contribuiu para a prática ilícita.
Na decisão, o desembargador Pestana destacou que instituições religiosas respondem civilmente por fraudes cometidas por seus representantes, quando estes se valem da confiança dos fiéis para cometer crimes, sobretudo quando se verifica falha na fiscalização ou na escolha desses agentes. Em relação aos danos morais, foi fixada indenização no valor de R$ 5 mil por autor.
Quanto à pessoa jurídica autora, foi afastada a condenação por dano moral, permanecendo apenas o reconhecimento do dano material. “Diante de todo o exposto, e com base nas robustas provas documentais e testemunhais produzidas ao longo da instrução processual, que confirmaram a complexidade da fraude, a participação de cada um dos apelantes na cadeia de eventos e o nexo de causalidade entre suas condutas e os danos sofridos pelos autores, concluo pela manutenção da sentença de primeiro grau no tocante ao reconhecimento da responsabilidade”, decidiu o relator.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge André Pereira Gailhard. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS.