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porto velho, quinta-feira 23 de abril de 2026

A divulgação de mensagens eleitoreiras em grupo limitado de pessoas em aplicativo de mensagem como o WhatsApp não configura propaganda antecipada, por não haver potencialidade lesiva ou aptidão para comprometer a igualdade nas eleições.
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que afastou a punição a Sandro de Jesus, prefeito reeleito de Cristianópolis (SE) nas eleições de 2024, e outras duas pessoas por suposta propaganda antecipada irregular.
Eles foram processados porque produziram e compartilharam conteúdo desabonador e potencialmente inverídico sobre adversários políticos. O material foi enviado em grupo de WhatsApp com 272 participantes.

O Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe afastou a punição por propaganda antecipada porque considerou o grupo um ambiente restrito — o número de participantes corresponde a 1,8% do eleitorado de Cristianópolis.
Por maioria de votos, o TSE referendou essa conclusão. Relator do recurso, o ministro Nunes Marques aplicou óbices processuais para manter a conclusão do TRE-SE, baseada em fatos e provas, quanto à ausência de ampla divulgação e viralização das mensagens.
Votaram com ele os ministros André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia.
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Estela Aranha, acompanhada por Ricardo Villas Bôas Cueva. Eles votaram por punir os responsáveis em R$ 5 mil pela propaganda antecipada irregular, conforme o artigo 36, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Na opinião da ministra, não é possível afirmar que o grupo no aplicativo WhatsApp seja restrito somente com base no número de participantes. É preciso saber se, por exemplo, ele se caracteriza como familiar ou de amigos.
Por outro lado, se ele tem número expressivo de participantes e se destina à difusão de conteúdo eleitoral, deve ser alvo de análise mais contida do contexto em que se insere para saber se deve ser entendido como ambiente restrito.
A ministra Estela Aranha destacou que a mensagem compartilhada não se destinou a um pequeno e específico grupo de pessoas, mas à população em geral. Além disso, a informação teve o intuito de interferir no comportamento do eleitorado.
“Destaco, ainda, a importância de se analisar o contexto local para assentar a natureza restrita do grupo. Na espécie, não vejo como reconhecer que a mensagem veiculada em grupo com 272 participantes, num universo de 14.983 eleitores, não possua evidente potencial de disseminação.”
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AREspe 0600332-80.2024.6.25.0030