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porto velho, sexta-feira 24 de abril de 2026

BRASIL: A suposta doença de um filho, com a necessidade de obtenção de recursos financeiros para custear o seu tratamento, não é situação apta a isentar o réu de sanção. Com esse entendimento, o juiz Roberto Lemos dos Santos Filho, da 5ª Vara Federal de Santos (SP), afastou a tese defensiva de um filipino acusado de envolvimento com a introdução de 405 quilos de cocaína no navio do qual é tripulante e o condenou por tráfico internacional de drogas. A pena foi fixada em oito anos, um mês e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Com a alegação de que o tripulante agiu em “estado de necessidade”, revelador de “inexigibilidade de conduta diversa” em virtude de grave doença renal do seu filho menor de idade, a Defensoria Pública da União (DPU) pediu em alegações finais a absolvição. O pedido teve por base o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (que fala em circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena). Porém, o juiz federal rechaçou esse argumento e condenou o filipino.
“No que toca à alegação de insuficiência de recursos da família do acusado como causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, ou como causa de exclusão da ilicitude por estado de necessidade, especialmente em face da enfermidade renal que acomete seu filho, tenho que esta não pode ser acolhida, dada a existência de outros meios lícitos para o réu assegurar a manutenção da família e o tratamento”, escreveu o julgador na sentença.