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porto velho, sexta-feira 24 de abril de 2026

BRASIL: O artigo 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal estabelece que são inadmissíveis as provas obtidas de forma ilícita, assim como aquelas que são originariamente lícitas, mas derivadas das ilícitas.
Com base nesse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, anulou a condenação de um homem acusado de tráfico de drogas fundamentada em provas obtidas de forma irregular, por meio de coação da Polícia Militar.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa apontou a nulidade da busca pessoal contra o réu, já que os policiais, ao fazerem a abordagem, acessaram o conteúdo de seu celular sem a devida autorização judicial.