Fundado em 11/10/2001
porto velho, sábado 23 de novembro de 2024
BRASIL: O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do seu serviço.
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Marcela Machado Martiniano, da 25ª Vara Cível de São Paulo, para condenar um banco a cancelar descontos futuros de um empréstimo consignado, restituir as parcelas já pagas e indenizar a consumidora em R$ 4 mil por danos morais.
A autora da ação foi vítima do chamado “golpe da maquininha”. Ela recebeu uma mensagem de uma floricultura no dia do seu aniversário informando que iria receber um buquê de rosas, mas deveria fazer o pagamento do frete, no valor de R$ 5,99. Na entrega, a máquina de cartão supostamente apresentou problemas de comunicação. Durante a operação, o estelionatário fez 13 movimentações financeiras, no valor total de R$ 31.199,98.
Diante da negativa do banco em devolver o valor roubado, a autora teve de fazer dois empréstimos consignados para não ter seu nome negativado. Ela, então, acionou o Poder Judiciário pedindo a inexigibilidade dos valores das transações não reconhecidas, o cancelamento dos empréstimos e a indenização.
O banco, em sua defesa, alegou que não tem responsabilidade pelo ocorrido e que alerta seus clientes sobre o “golpe da maquininha”, inclusive sobre a variação que envolve a entrega de flores no aniversário.
Ao analisar o caso, a julgadora apontou que cabia a aplicação da legislação consumerista e mencionou o conteúdo do artigo 14 do CDC. “Além disso, prevê a súmula 279 do E. STJ que: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’. Feitas essas considerações, no mérito, a pretensão é procedente”, escreveu a juíza.
A juíza também sustentou que o monitoramento das transações é prática inerente à atividade bancária. Além disso, apontou que a instituição financeira, ao perceber movimentação atípica, deveria ter bloqueado o cartão.