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porto velho, sábado 23 de novembro de 2024
BRASIL: Desde que não atente contra o pudor, não seja ridículo, não acarrete dúvidas, nem viole direitos autorais, é permitido que o candidato se apresente na urna com o nome pelo qual é conhecido, inclusive se incluir o uso de marca pertencente a empresa privada.
A votação foi resolvida na manhã desta segunda-feira (1º/7), em julgamento do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria de votos.
Venceu a posição do relator, ministro Raul Araújo, acompanhado por Isabel Gallotti, Nunes Marques e André Mendonça. O tema foi levantado em consulta formulada pela deputada federal Simone Marquetto (MDB-SP).
A posição vencedora se baseia no fato de que não existe regra expressa que proíba alguém de se identificar a partir de uma empresa. O ministro Raul Araújo destacou que isso é até comum — candidatos conhecidos, por exemplo, como “Fulano da Farmárcia Tal”.
A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) diz no artigo 44, parágrafo 2º que na propaganda eleitoral não se admitirá a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
Já a Resolução 23.609/2019, do TSE, veda no artigo 25, parágrafo 1º o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública.
Para o ministro Raul Araújo, a junção dessas duas normas não indica que seria proibido adotar nas urnas o nome com referência a alguma marca particular.
O objetivo, na verdade, é evitar que alguém se utilize do prestígio institucional de algum órgão da administração pública para obter vantagem nas urnas. Seria o caso de algum candidato ser, por exemplo, “Ciclano do INSS”.
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Cármen Lúcia, acompanhada dos ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Em voto-vista, a ministra propôs vetar o uso de marcas privadas no nome dos candidatos, para evitar que isso seja usado como um símbolo de poder ou importância, em desrespeito à igualdade com os demais concorrentes.
O ministro Floriano de Azevedo Marques acrescentou que a conduta poderia caracterizar o apoio de pessoa jurídica a candidatura, medida vedada pela legislação e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O STF julgou inconstitucional o financiamento empresarial de campanhas em 2014. O ministro André Ramos Tavares destacou que os precedentes em que o TSE autorizou uso de marcas para nomear candidatos são anteriores a esse julgamento, na ADI 4.650.