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porto velho, sábado 23 de novembro de 2024
PORTO VELHO-RO: A 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho, por meio da juíza de Direito Jordana Maria Mathias dos Reis, proferiu sentença em ação civil pública de improbidade administrativa envolvendo o ex-deputado estadual Marcos Donadon.
A ação, movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO), investigou a contratação de servidores "fantasmas" para a Comissão Permanente de Defesa da Criança, do Adolescente, da Mulher e do Idoso.
O ex-parlamentar e outros sete servidores foram condenados por atos que causaram danos ao erário, caracterizando enriquecimento ilícito e atentado aos princípios da administração pública.
A investigação teve início após denúncias de que membro da Assembleia Legislativa (ALE/RO) à ocasião, durante seu mandato como deputado estadual, nomeou como assessores parlamentares indivíduos que nunca desempenharam funções relacionadas à comissão mencionada. O Ministério Público sustentou que os servidores recebiam salários sem prestar serviços, resultando em prejuízo aos cofres públicos.
A decisão judicial baseou-se na falta de evidências que comprovassem a atuação dos nomeados nas funções para as quais foram designados. Documentos e depoimentos revelaram que os servidores não participaram das atividades e visitas realizadas pela comissão. Relatórios e fotografias das ações da comissão não incluíam os nomes dos demandados, confirmando a ausência de prestação de serviços.
Donadon foi sentenciado ao ressarcimento integral do dano ao erário; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por oito anos; e multa civil equivalente a 10 vezes o valor da remuneração da época. Ele também está proibido de contratar com o poder público por 8 anos.
Os outros sete servidores foram condenados com punições similares. São elas: ressarcimento integral do dano causado ao erário; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 5 anos. Também há multa civil equivalente a 2 vezes o valor do dano causado ao erário, e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais por 5 anos.
Cabe recurso, mas a sentença não está sujeita a remessa necessária e, oportunamente, as partes serão intimadas para iniciar a fase de cumprimento caso transite em julgado.
OS TERMOS DA DECISÃO:
[...] DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a prática dolosa de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário em detrimento a particular, que se enriqueceram de forma ilícita, além de ter atentado contra os princípios da administração pública, e diante da gravidade dos fatos condenar todos os demandados, as penas previstas no art. 12, inc. I, II e III da Lei 8.429/92, conforme a seguir:
I- Marco Antônio Donadon a ressarcimento integral do dano causado ao Erário, por todas as contratações irregulares, respondendo solidariamente com os demais demandados, na cota parte de cada um, atualizado desde a data dos repasses mês a mês; perda da função pública que porventura estiver exercendo após o trânsito em julgado; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; multa civil equivalente a 10 vezes o valor da remuneração que recebia à época do ocorrido; e, finalmente, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (cinco) anos, decorrente da prática dos atos improbos descritos no art. 10, art. 11, e art. 12, todos da Lei nº 8.429/92;
II - [...] a ressarcimento integral do dano causado ao Erário, nos valores recebidos ilegalmente, a ser liquidado pelo MPE por simples cálculos em execução de sentença, atualizado desde a data dos repasses mês a mês; perda da função pública que porventura estiver exercendo após o trânsito em julgado; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (oito) anos; multa civil equivalente a 2 vezes o valor do dano que causou ao erário; e, finalmente, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, decorrente da prática dos atos improbos descritos no art. 10, art. 11, e art. 12, todos da Lei nº 8.429/92;
III - [...] a ressarcimento integral do dano causado ao Erário, nos valores recebidos ilegalmente, a ser liquidado pelo MPE por simples cálculos em execução de sentença, atualizado desde a data dos repasses mês a mês; perda da função pública que porventura estiver exercendo após o trânsito em julgado; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (oito) anos; multa civil equivalente a 2 vezes o valor do dano que causou ao erário; e, finalmente, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, decorrente da prática dos atos improbos descritos no art. 10, art. 11, e art. 12, todos da Lei nº 8.429/92;
IV – [...] a ressarcimento integral do dano causado ao Erário, nos valores recebidos ilegalmente, a ser liquidado pelo MPE por simples cálculos em execução de sentença, atualizado desde a data dos repasses mês a mês; perda da função pública que porventura estiver exercendo após o trânsito em julgado; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (oito) anos; multa civil equivalente a 2 vezes o valor do dano que causou ao erário; e, finalmente, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, decorrente da prática dos atos improbos descritos no art. 10, art. 11, e art. 12, todos da Lei nº 8.429/92;
V – [...] a ressarcimento integral do dano causado ao Erário, nos valores recebidos ilegalmente, a ser liquidado pelo MPE por simples cálculos em execução de sentença, atualizado desde a data dos repasses mês a mês; perda da função pública que porventura estiver exercendo após o trânsito em julgado; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (oito) anos; multa civil equivalente a 2 vezes o valor do dano que causou ao erário; e, finalmente, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, decorrente da prática dos atos improbos descritos no art. 10, art. 11, e art. 12, todos da Lei nº 8.429/92;
VI - [...] a ressarcimento integral do dano causado ao Erário, nos valores recebidos ilegalmente, a ser liquidado pelo MPE por simples cálculos em execução de sentença, atualizado desde a data dos repasses mês a mês; perda da função pública que porventura estiver exercendo após o trânsito em julgado; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (oito) anos; multa civil equivalente a 2 vezes o valor do dano que causou ao erário; e, finalmente, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, decorrente da prática dos atos improbos descritos no art. 10, art. 11, e art. 12, todos da Lei nº 8.429/92;
VII - [...], a ressarcimento integral do dano causado ao Erário, nos valores recebidos ilegalmente, a ser liquidado pelo MPE por simples cálculos em execução de sentença, atualizado desde a data dos repasses mês a mês; perda da função pública que porventura estiver exercendo após o trânsito em julgado; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (oito) anos; multa civil equivalente a 2 vezes o valor do dano que causou ao erário; e, finalmente, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, decorrente da prática dos atos improbos descritos no art. 10, art. 11, e art. 12, todos da Lei nº 8.429/92;
VIII - [...], a ressarcimento integral do dano causado ao Erário, nos valores recebidos ilegalmente, a ser liquidado pelo MPE por simples cálculos em execução de sentença, atualizado desde a data dos repasses mês a mês; perda da função pública que porventura estiver exercendo após o trânsito em julgado; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (oito) anos; multa civil equivalente a 2 vezes o valor do dano que causou ao erário; e, finalmente, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, decorrente da prática dos atos improbos descritos no art. 10, art. 11, e art. 12, todos da Lei nº 8.429/92.
Resolve-se o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas de lei. Sem honorários advocatícios. Sentença não sujeita a remessa necessária, oportunamente intime-se o autor a inicia a fase de cumprimento sob pena de arquivamento. Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se ao e. TJRO. Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intimem-se.
Porto Velho - RO, 28 de junho de 2024.
Jordana Maria Mathias dos Reis
Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia [...].