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    porto velho, sábado 23 de novembro de 2024

Exaltação de obra por pré-candidato não configura propaganda eleitoral antecipada

O pré-candidato que, fora do período de campanha, enaltece obras públicas promovidas por uma gestão...


CONJUR

Publicada em: 09/07/2024 10:14:34 - Atualizado

BRASIL: Com esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás afastou alegação de que o prefeito de Catalão e um pré-candidato apoiado por ele para sucessor ao cargo fizeram propaganda extemporânea.

Ambos publicaram nas redes sociais um vídeo sobre a construção de um hospital na cidade. O pré-candidato afirma ter se sentido honrado em ter auxiliado o prefeito na realização da obra. As publicações são acompanhadas das expressões “Catalão não pode parar” e “A voz do povo é #Velomar”, que, na representação levada à Justiça Eleitoral, são compreendidas como “palavras mágicas” para pedir voto sem uso de mensagem expressa iniciada por “vote em”.

Sem pedido explícito

A juíza Ana Cláudia Veloso Magalhães, relatora do caso, entendeu, no entanto, não haver pedido explícito de voto por parte do pré-candidato. Ela foi acompanhada por unanimidade em sua decisão.

“As expressões contestadas são típicas de pré-candidaturas e a exposição de plataformas e projetos políticos devem ser inclusive estimuladas, a fim de propiciar um debate mais franco de ideias, conforme autoriza o artigo 36-A da Lei 9.504/97”, aponta no acórdão, que negou provimento a um recurso contra o pré-candidato.

“No Brasil, o que vigora é a livre manifestação do pensamento no período de pré-campanha, sendo que o pedido de apoio político, a divulgação de pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver são permitidas no ordenamento jurídico nacional”, completa a juíza.

A defesa do pré-candidato alegou que a publicação “realizada em perfis pessoais dos representados, trata-se menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e ações desenvolvidas e das que pretendem desenvolver, o que é cristalinamente autorizado pela lei de Regência”.


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