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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
BRASIL: A prisão preventiva só pode ser decretada quando não for cabível a aplicação de uma medida alternativa menos grave. Ela deve ser fundamentada com base em elementos concretos e de forma individualizada.
Esse foi o entendimento do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para revogar a prisão preventiva de uma mulher condenada a sete anos de prisão pelo crime de tráfico de drogas.
Segundo os autos, a ré teve o pedido de recorrer em liberdade negado porque o juízo de origem entendeu que o crime pela qual ela foi condenada era suficiente para retratar o perigo que a sua liberdade representava para a sociedade.
Ela foi condenada por manter em depósito, juntamente com uma prima adolescente, 19 porções de cocaína e 87 de crack, com peso total de 150,33 gramas para venda.
No recurso, a defesa sustenta que a imposição da prisão preventiva contra a ré é desproporcional, já que é mãe de uma criança menor de seis anos de idade e preenche os requisitos para concessão de prisão domiciliar.
Ao analisar o recurso, o ministro explicou que no ordenamento jurídico brasileiro prevê a liberdade como regra, de modo que a prisão preventiva só pode ser justificada quando existirem elementos que demonstrem de forma cabal sua necessidade.
“Consoante se extrai dos autos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, de modo que deve haver um escalonamento da medida cautelar a ser imposta antes da prisão cautelar”, registrou o ministro ao revogar a prisão e determinar que o juízo de origem aponte medidas alternativas à prisão a serem cumpridas pela ré