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    porto velho, quinta-feira 26 de dezembro de 2024

Trabalhador é impedido de escolher turno de trabalho após processar empresa

O homem contou que foi impedido de colocar seu nome na relação de interessados no trabalho noturno.


CONJUR

Publicada em: 09/12/2024 10:38:01 - Atualizado

BRASIL: A 6ª Turma do Tribunal Regional de Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reformou sentença e considerou discriminatória a manutenção de trabalhador em turno diurno sem que o profissional tivesse registrado interesse por esta opção, conforme previsto em acordo coletivo.

Os magistrados acolheram a tese do reclamante, entendendo que houve represália em razão de processo trabalhista ajuizado anteriormente. A decisão obrigou a companhia a oferecer oportunidade para o empregado escolher o turno mais conveniente.

O homem contou que foi impedido de colocar seu nome na relação de interessados no trabalho noturno. Segundo ele, os escolhidos da lista permaneciam no mínimo seis meses no turno da noite. Alegou não só ter sido discriminado perante os colegas, mas ter perdido parte da renda mensal que recebia, o que causou dificuldades financeiras para o sustento da família.

Em defesa, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) argumentou que o trabalhador deixou clara sua discordância com o procedimento da empresa de alternar a escala nos moldes do pactuado no acordo coletivo.

Apontou que o reclamante buscou, no processo anterior, o reconhecimento da jornada de seis horas e teria alegado desgaste à saúde com a troca de turnos. A empregadora negou ter praticado punição, perseguição ou discriminação.

No acórdão, a desembargadora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, relatora do caso, pontuou que é direito do empregado participar da lista para o trabalho noturno, conforme previsto no acordo coletivo. Entendeu que, no processo ajuizado anteriormente, o reclamante não discutiu o horário, mas a forma de revezamento dos turnos. E, citando o artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito de ação, afirmou que “a conduta da reclamada configura ato retaliatório pelo ajuizamento do processo”.

Assim, apontou violação da integridade moral do empregado e condenou a reclamada a pagar R$ 5 mil por dano moral, além de estabelecer indenização correspondente ao adicional noturno suprimido relativo aos cinco meses em que o autor deveria ter trabalhado no período da noite, arbitrado em R$ 9 mil. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.



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