• Fundado em 11/10/2001

    porto velho, sexta-feira 4 de abril de 2025

STF: Cármen cassa decisão do TRT e nega vínculo empregatício

Ministra reafirmou a legalidade da terceirização em atividades-fim, respeitando a jurisprudência da Corte....


Migalhas

Publicada em: 24/02/2025 17:54:15 - Atualizado

Foto: Reprodução

BRASIL - A ministra do STF Cármen Lúcia julgou procedente reclamação apresentada por empresa do setor de madeiras, que questionava decisão do TRT da 9ª região que reconheceu vínculo empregatício entre gerente geral e a empresa, considerando-a fraude nas contratações intermediárias.

A relatora afirmou que tal decisão contrariou a jurisprudência consolidada do STF sobre a terceirização e a configuração de relações de trabalho.

O caso

A 4ª turma do TRT da 9ª região reconheceu o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa reclamada, anulando contratos de prestação de serviços intermediários. O Tribunal aplicou o princípio da primazia da realidade, que prevalece sobre contratos que não refletem a verdadeira relação de trabalho, e constatou fraude nas contratações intermediárias. Assim, reconheceu o vínculo, com base nas provas documentais e orais que demonstraram a prestação de serviços de forma pessoal, contínua e subordinada.

A empresa apresentou reclamação no STF, afirmando que a decisão desrespeitou teses estabelecidas pela Corte que tratam da legalidade da terceirização, incluindo atividades-fim, dentro dos parâmetros constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência.

Decisão

Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia destacou que a decisão do Tribunal Regional contraria jurisprudência consolidada do STF sobre a legalidade da terceirização, especialmente em atividades-fim, dentro dos parâmetros constitucionais da livre iniciativa e concorrência.

A ministra enfatizou que a contratação de serviços terceirizados, mesmo para atividades-fim, é lícita, desde que observados os princípios constitucionais pertinentes, e determinou a revisão da decisão.

"Ao reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, a autoridade reclamada teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na ADPF 324, na ADC 48, nas ADins 3.961 e 5.625 e no REs 958.252, Tema 725 repercussão geral."

Com base em precedentes do STF, a ministra julgou procedente a reclamação, cassando a decisão da 4ª turma do TRT da 9ª região e determinando que outra decisão seja proferida, com a devida apreciação do mérito, em conformidade com o entendimento do STF na ADPF 324.

Processo: Rcl 74.418

Confira aqui a decisão.


Fale conosco