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porto velho, sábado 26 de abril de 2025
BRASIL: O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido de uma candidata em concurso público para validar uma questão anulada devido à marcação indevida no cartão de respostas. O colegiado concluiu que a autora da ação não demonstrou direito líquido e certo à recontagem da questão.
O caso teve início na 2ª Vara Cível da comarca de Timbó (SC) e foi redistribuído ao tribunal. Em mandado de segurança, a candidata alegou que havia marcado corretamente a alternativa “A” na questão 35, mas que um pequeno ponto de caneta na opção “C” resultou na desconsideração da resposta.
A desembargadora relatora destacou que o edital do concurso, organizado pelo TJ-SC em parceria com a Fundação Getúlio Vargas, previa que qualquer rasura ou marcação fora do padrão anularia a resposta. Para a magistrada, não houve ilegalidade ou excesso de formalismo por parte da banca examinadora.
“Analisando a situação apresentada, a banca examinadora agiu corretamente ao reconhecer que a candidata não seguiu as orientações para preenchimento do cartão-resposta, o que resultou na anulação da questão”, destacou o relatório.
O órgão julgador entendeu que permitir exceções comprometeria a isonomia do concurso, já que todos os candidatos foram submetidos às mesmas regras. Com isso, a ordem foi denegada e a anulação da questão, mantida. A decisão foi unânime entre os membros do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ catarinense.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.