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    porto velho, quinta-feira 3 de julho de 2025

Necessidade de perícia afasta cabimento de mandado de segurança


CONJUR

Publicada em: 02/07/2025 08:35:40 - Atualizado

BRASIL: A necessidade de produção de prova pericial afasta a certeza de direito líquido e certo, um dos requisitos necessários à concessão de mandado de segurança. Com essa fundamentação, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de um shopping center para ser declarada nula a multa que lhe foi imposta pela prefeitura do município em razão da poda desautorizada de 62 árvores no entorno do empreendimento.

Conforme o Auto de Infração 2017 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, lavrado em 19 de junho de 2023, o shopping infringiu a legislação ambiental ao fazer a poda “sem a devida autorização da prefeitura”. Para o cálculo da multa foi considerado o valor de R$ 681,15 por árvore, totalizando R$ 42.231,30.

Por considerar ilegal a penalidade administrativa, o shopping impetrou mandado de segurança. O empreendimento alegou que um laudo prévio atestou a ausência de dano ambiental em caso de poda das árvores. Apenas depois dessa certificação é que foi contratada empresa especializada para o corte regular de folhas das palmeiras imperiais plantadas ao redor do centro comercial.

Segundo o shopping, o auto de infração foi lavrado sem a perícia comprovar que houve dano ambiental, inexistindo sequer indícios dessa lesão. Porém, a prefeitura destacou que árvores em área pública só podem ser podadas pelo município ou por quem lhe faça as vezes, sempre após autorização do órgão municipal responsável pela arborização urbana.

De acordo com a Procuradoria-Geral do Município, descabe a interpretação que o shopping pretende dar ao dispositivo legal, condicionando a aplicação de multa à ocorrência de danos. “É evidente que o cometimento da infração (manejo de árvores sem prévia autorização da Prefeitura) enseja a aplicação de sanção administrativa, independente de dano, que se ocorrer justifica a imposição no valor máximo.”

Via inadequada

Em primeira instância, a juíza Patrícia Naha, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP), negou o mandado de segurança porque o direito líquido e certo exigível por lei é aquele já provado de plano pelo impetrante. Por esse motivo, nesse remédio constitucional não se admite a abertura de instrução probatória para as partes comprovarem as suas alegações.

“A questão posta nos autos é matéria de alta indagação, que exige prova técnica pericial complexa, incompatível com o mandamus. Ora, sem a produção de prova pericial, não há como se confirmar a inexistência do dano ambiental tal como alegado pelo impetrante”, destacou a julgadora. Os laudos juntados na inicial foram produzidos unilateralmente pelo shopping, por meio de especialista contratado, e sem contraditório.

O estabelecimento apelou da sentença, sustentando que foi multado sem produzir efetivo dano ambiental com a poda das árvores. Porém, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ-SP sequer conheceu do recurso porque a sentença se baseou na inadequação do mandado de segurança para o caso.

Relator do recurso, o desembargador Ramon Mateo Júnior observou que, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Os desembargadores Paulo Ayrosa e Paulo Alcides comungaram do mesmo entendimento, que na prática faz prevalecer o auto de infração da Prefeitura de Santos.




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