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    porto velho, sexta-feira 4 de julho de 2025

Fabricante deve indenizar mulher por rompimento de prótese mamária


CONJUR

Publicada em: 03/07/2025 08:58:30 - Atualizado

BRASIL: O 3º Núcleo de Justiça 4.0 — Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que a fornecedora de uma prótese mamária que se rompeu indenize a paciente em R$ 10 mil por danos morais. A decisão, que também aumentou a quantia a ser paga por danos materiais para R$ 8.870, modifica uma sentença da comarca de Contagem (MG).

Na ação ajuizada contra a fabricante e a distribuidora, a paciente contou que a prótese se rompeu aproximadamente cinco anos e oito meses após ser implantada, dentro do prazo costumeiro de validade do produto. O fato foi detectado acidentalmente, por ocasião de um exame de rotina, e confirmado em agosto de 2018.

Segundo a mulher, o episódio causou sofrimento e abalo psíquico, porque foi introduzido em seu organismo um dispositivo médico de qualidade duvidosa, tendo sido ela obrigada a se submeter a nova intervenção cirúrgica, que envolve riscos, em prazo inferior a seis anos.

A empresa alegou que a ruptura da prótese constitui risco indesejável, porém previsível, e acrescentou que a paciente foi informada a respeito disso quando da aquisição do implante. De acordo com a companhia, o laudo pericial juntado aos autos informava que não é possível vincular o defeito a qualquer conduta sua.

Além disso, a fornecedora sustentou que o incidente não apresentou risco à saúde da paciente, nem prejudicou suas atividades diárias e laborais. Ela argumentou ainda que, em caso de reconhecimento de responsabilidade, deveria arcar apenas com o custo do implante rompido, não se estendendo a condenação às despesas decorrentes do procedimento cirúrgico de substituição.

Em primeira instância, a sentença condenou a fabricante a devolver à consumidora os valores correspondentes à prótese defeituosa, equivalentes a R$ 1,6 mil, e a arcar com os custos da retirada do implante e da substituição pela nova, de R$ 5.820, totalizando R$ 7.420.

Danos morais

A paciente recorreu e conseguiu, em segunda instância, a inclusão de indenização por danos morais e a revisão dos danos materiais.

O relator, juiz de segundo grau Fausto Bawden, ponderou que a prova pericial, no caso, possuía especial importância para a aferição da existência de defeito na prótese mamária. Ele afirmou que o laudo atestou a ruptura intracapsular da prótese mamária dentro do prazo de garantia de seis anos informado pela própria fabricante.

Ainda conforme o magistrado, a ruptura se deu de forma silenciosa e assintomática, um “robusto indício da existência de vício no produto” e de violação à segurança legitimamente esperada pela consumidora. Ele fixou o valor pela reparação moral em R$ 10 mil. Em relação aos danos materiais, considerou que as despesas de R$ 8.870 ficaram devidamente comprovadas.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Claret de Moraes seguiram o posicionamento do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.





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