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porto velho, sábado 5 de julho de 2025
BRASIL: Se a capitalização de juros compostos, mesmo que anual, não é estabelecida de comum acordo com o cliente, não pode ser praticada. Com esse entendimento, o ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, afastou a cobrança de juros anuais no empréstimo tomado por uma empresa em uma instituição financeira.
A autora da ação pegou dinheiro emprestado com o banco e ele cobrou taxas de juros anuais, o que não estava previsto em contrato. Por isso, a empresa acionou o Poder Judiciário. Em primeira e segunda instâncias, porém, ela foi derrotada.
Ao recorrer ao STJ, a autora reforçou que a cobrança da capitalização anual não estava prevista em contrato e que, portanto, era indevida. E também alegou que a inscrição de seu CNPJ nos órgãos de proteção ao crédito causou danos morais.
O ministro deu provimento parcial ao recurso. Ele afastou os juros, mas rejeitou o pedido de indenização pelos danos.
“De fato, esta 2ª Seção, dando nova interpretação ao artigo 591 do Código Civil, consolidou o entendimento de que mesmo a capitalização anual deve ser pactuada de modo expresso para ser admitida”, escreveu o relator.