• Fundado em 11/10/2001

    porto velho, sexta-feira 11 de julho de 2025

Sobrevivente de acidente deve ser indenizado por empresa de paraquedismo

O paraquedista ajuizou a ação contra a empresa pedindo reparação por danos morais. Ele alegou ter sofrido...


CONJUR

Publicada em: 08/07/2025 11:04:33 - Atualizado

BRASIL: Um homem que sobreviveu a um acidente durante um voo para a prática de paraquedismo deverá ser indenizado pela empresa que promoveu a aventura. De acordo com a decisão do juiz Swarai Cervone de Oliveira, da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI — Pinheiros, da capital paulista, a ré tem responsabilidade objetiva pelas falhas no serviço prestado.

O homem contratou a empresa para saltar de paraquedas, mas houve uma falha durante o voo e o avião caiu. Alguns passageiros morreram e outros, como ele, sobreviveram com ferimentos (no caso do autor da ação, fratura na tíbia esquerda e lesão no punho).

O paraquedista ajuizou a ação contra a empresa pedindo reparação por danos morais. Ele alegou ter sofrido um profundo abalo emocional em razão da iminência de sua morte e da perda de amigos próximos que estavam a bordo. Consta nos autos que a aeronave da tragédia já havia se envolvido em um outro acidente com mortes, em 2012. Ela apresentava sinais de envelhecimento e operava com suposto excesso de passageiros no voo em questão.

Em sua defesa, a ré alegou que não teve responsabilidade sobre o evento, que teria sido causado por uma falha mecânica imprevisível, e que a aeronave possuía toda a documentação necessária e manutenção em dia. A empresa sustentou também que o paraquedismo é uma atividade de risco assumido.

Para o juiz, entretanto, a ré foi contratada para prestar um serviço aéreo e, dessa maneira, tem responsabilidade objetiva pelos acontecimentos, de acordo com artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, segundo o julgador, a hipótese de caso fortuito não se sustenta.

“Restou incontroversa a ocorrência do acidente, bem como a presença do autor na aeronave sinistrada, que sofreu lesões físicas e foi submetido a atendimento médico e afastamento temporário de suas atividades”, escreveu ele.

Para o juiz, o dano moral ficou evidente, já que o autor presenciou a morte dos amigos e sofreu risco extremo de vida. Ele fixou a indenização em R$ 20 mil. “O trauma psíquico derivado de tais circunstâncias prescinde de demonstração técnica detalhada quando os próprios fatos são, por sua natureza, aptos a ensejar profundo abalo emocional.”



Fale conosco