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porto velho, sábado 19 de julho de 2025
BRASIL: A responsabilidade ambiental acompanha o imóvel, independentemente de quem tenha causado o dano ao meio ambiente.
Com essa fundamentação, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo (SP) que condenou um homem a recuperar uma área de preservação permanente e de proteção de mananciais. As determinações incluem demolição de edificações e intervenções no local, encaminhamento dos resíduos a um aterro licenciado e plantio de dez mudas de árvores nativas da Mata Atlântica.
Segundo os autos, o réu adquiriu um imóvel que foi construído em APP protegida por legislação ambiental, às margens da Represa Billings. Após ser processado pelo Estado por dano ambiental, ele alegou que o prejuízo foi causado pelo antigo proprietário.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Miguel Petroni Neto, não se convenceu com esse argumento.
“O Código Florestal prevê que é responsabilidade do proprietário (ou do possuidor) a conservação de área de preservação permanente e a constituição de reserva legal, obrigações de caráter propter rem, ou seja, é responsabilidade que acompanha o bem, mesmo havendo transferência de domínio ou de titularidade”, registrou o magistrado. “A alegação do apelante de que não praticou ato de degradação ambiental não o desobriga da adoção de providências para a regularização da área em questão”, acrescentou.