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porto velho, sexta-feira 29 de agosto de 2025
BRASIL - Empresa de viação foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a passageira que enfrentou problemas mecânicos em duas viagens consecutivas, ficando horas à beira da estrada, sem assistência da empresa.
Na decisão, a juíza de Direito Erika Souto Camargo, do 1º JEC de Sobradinho/DF, reconheceu falha na prestação do serviço e violação dos deveres do transportador.
A consumidora relatou que comprou passagens de ida e volta para o trecho Brasília/DF - João Pinheiro/MG. No trajeto de ida, o ônibus teve o rompimento de uma mangueira de ar, o que obrigou todos os passageiros a aguardarem no acostamento por mais de três horas, "no escuro, sem qualquer estrutura mínima de acolhimento, sem água, sem comida, sem assistência, sem proteção".
No retorno, segundo alegou, o ônibus novamente apresentou falhas, sendo necessário acionar a PRF, razão pela qual recorreu à Justiça pleiteando indenização por danos morais e materiais.
Em defesa, a empresa afirmou que adota rígidos critérios de manutenção preventiva e corretiva, conforme normas da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, e que incidentes como os narrados são imprevisíveis e inerentes à atividade econômica.
Viação indenizará consumidora por falhas mecânicas em ônibus durante viagem.(Imagem: Freepik)
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a empresa é responsável por realizar a vistoria e a manutenção dos veículos antes de disponibilizá-los para viagens.
Nesse sentido, afirmou que "a empresa ré não produziu nenhuma prova contrária às alegações da autora, em especial quanto aos problemas apresentados pelos veículos durante a viagem", tampouco comprovou ter prestado a assistência devida.
Assim, para a juíza, a situação não caracterizou apenas grave falha na prestação do serviço de transporte, mas também dano moral à consumidora, especialmente por ter ocorrido nos dois trechos da viagem.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais, referente ao reembolso das passagens, foi negado. A magistrada entendeu que, apesar das falhas, o transporte foi efetivamente prestado, já que a passageira chegou aos destinos finais.
Diante disso, fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil, valor que considerou adequado à condição das partes e à função pedagógica da condenação.