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porto velho, sábado 16 de agosto de 2025
BRASIL: Quando há dúvida sobre a etnia de um candidato que ingressa em um concurso público pelo sistema de cotas, prevalece a autodeclaração.
Com esse entendimento, a 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma decisão que readmitiu uma candidata em um concurso para professor do município de São Paulo.
A mulher declarou-se parda e se inscreveu pelo sistema de cotas para concorrer à vaga. A comissão de heteroidentificação (banca responsável por verificar a autodeclaração dos candidatos, especialmente em relação à etnia) indeferiu sua inscrição. A candidata, então, ajuizou ação contra a prefeitura pedindo a nulidade da decisão do grupo.
Em primeiro grau, o juiz anulou a decisão da banca. Ele citou um laudo dermatológico e outros documentos que atestavam que a autora é parda.
O município recorreu, mas o TJ-SP manteve a nulidade. Para o colegiado, não cabe ao Judiciário intervir em decisões das bancas de heteroidentificação. No caso concreto, todavia, “o ato administrativo não foi fundamentado, não passando de uma análise de ‘destinatário’ ou ‘não destinatário’, sem que os candidatos saibam os motivos que levaram à conclusão administrativa”, escreveu o relator, juiz Flávio Pinella Helaehil.
O colegiado citou o jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADC 41) que define que, quando há dúvida sobre a etnia do candidato, deve prevalecer sua autodeclaração.
“Ainda que os critérios fenotípicos familiares não tenham relevância para a aferição do direito à inscrição da candidata no sistema de cotas do concurso público, as fotografias de pg. 03 aliadas aos relatórios médicos são aptas a demonstrar, senão as características fenotípicas suficientes para as cotas, ao menos a dúvida razoável que enseja a prevalência da autodeclaração.”
A votação foi unânime. Os juízes Gustavo Santini Teodoro e Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho acompanharam o relator.