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    porto velho, sábado 16 de agosto de 2025

Empresas são condenadas por demora de 5 dias para motorista descarregar soja


CONJUR

Publicada em: 14/08/2025 10:01:10 - Atualizado

BRASIL: A responsabilidade pelo pagamento de eventuais quantias relativas ao transporte rodoviário de carga recai sobre o contratante, o subcontratante, o proprietário da mercadoria e o consignatário (destinatário do produto). Além disso, por se tratar da remuneração do transportador, o frete também engloba outras despesas relacionadas a essa logística, porque a Lei 11.442/2007 não faz diferenciação entre elas.

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou esse entendimento ao dar provimento ao recurso de apelação de uma transportadora e condenar, solidariamente, três empresas. Conforme o acórdão, as rés devem pagar pelo período que extrapolou o limite de cinco horas de espera para o descarregamento da carga no Porto de Santos (SP).

O período de tolerância e a cobrança pelo tempo excedente estão previstos na Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por terceiros e mediante remuneração. No caso concreto, depois de sair de uma empresa em Nova Mutum (MT) com o caminhão carregado de soja e chegar ao cais santista, o motorista aguardou cerca de cinco dias para descarregar o produto.

Em primeiro grau, a juíza Simone Curado Ferreira Oliveira, da 7ª Vara Cível de Santos, julgou a demanda improcedente. Segundo ela, a autora não comprovou ter informado o destinatário, em tempo hábil, sobre o prazo para entregar a soja, conforme dispõe a norma de transportes rodoviários.

A julgadora também anotou a ausência de previsão legal para responsabilidade solidária em caso de inobservância do período de cinco horas estabelecido na legislação.

Decisão reformada

“O frete nada mais é que a remuneração do transportador pelo serviço prestado, não havendo, na Lei nº 11.442/2007, diferenciação deste de outras despesas. No caso, a estadia compensará pelo tempo adicional na carga e descarga de mercadorias, se extrapolado o prazo previsto na lei”, observou o desembargador Márcio Teixeira Laranjo, relator do caso.

Por essa razão, o julgador reconheceu ser “evidente a responsabilização solidária, ressalvado o direito de regresso”. No caso dos autos, figuram no polo passivo da demanda uma empresa do setor agroindustrial, que vendeu a soja; outra, que comprou o produto para exportá-lo; e uma terceira, da área de logística, contratada para efetuar o frete, mas que subcontratou a autora da ação.

A despeito das alegações das rés de que não ficou comprovado nos autos o horário de chegada do motorista ao destino, o relator considerou “evidente” a conclusão da viagem do caminhoneiro ao Porto de Santos em 5 de junho de 2023, “decorrência lógica da passagem pelo pedágio (do Sistema Anchieta-Imigrantes), aguardando por cerca de cinco dias para realizar o descarregamento”.

Laranjo acrescentou que as apeladas não demonstraram fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco hipóteses de excludente de responsabilização, “de modo que, superado o prazo legal de cinco horas de espera, é de rigor o reconhecimento do direito de compensação pela estadia”.

Os desembargadores Francisco Giaquinto e Nelson Jorge Júnior acompanharam o voto de Laranjo para reformar a decisão de primeiro grau.



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