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porto velho, quinta-feira 8 de janeiro de 2026

Se uma das partes está ausente em audiência de conciliação em que há sentença proferida, o prazo recursal só começa a contar com a intimação formal posterior. Como o comparecimento não é obrigatório nesse tipo de ato, a contagem automática do prazo a partir da audiência fere o princípio da publicidade.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu uma apelação ajuizada no Tribunal de Justiça da Bahia por uma indústria de equipamentos médicos. O colegiado decidiu por unanimidade reformar um acórdão do TJ-BA que havia negado a apelação por considerá-la intempestiva — movida fora do prazo.
O processo trata de uma execução de título extrajudicial de notas promissórias. O juízo de primeira instância designou uma audiência de conciliação, à qual a empresa credora não compareceu. Na própria audiência, o julgador arquivou o caso, reconhecendo na sentença que o prazo para a ação já havia expirado.
O advogado da empresa apresentou recurso, contando o prazo a partir da intimação da sentença pelo Diário Oficial. No entanto, o tribunal local considerou o recurso intempestivo, argumentando que o marco inicial era a data da audiência para a qual o advogado fora intimado.
Ao analisar o caso, o TJ-BA aplicou o artigo 506, I, do Código de Processo Civil de 1973, entendendo que a leitura da sentença em audiência dispara o prazo recursal automaticamente. Para a corte de origem, a prévia intimação para o ato torna irrelevante a ausência física da parte ou de seu advogado no momento da decisão.
A empresa recorreu ao STJ alegando violação ao princípio da publicidade dos atos processuais. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, acolheu a argumentação, destacando que a ausência em audiência conciliatória não pode gerar prejuízo processual imediato quanto ao conhecimento da sentença.
“Assim, diferente do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, se as partes não estão presentes na audiência de conciliação e nela é proferida sentença, a intimação se faz necessária, por força do princípio da publicidade dos atos processuais, o que não ocorreu no caso dos autos”, concluiu o ministro.
O STJ declarou o recurso da empresa tempestivo e determinou o retorno dos autos para que a corte local julgue o mérito da apelação.