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porto velho, sexta-feira 9 de janeiro de 2026

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou, em acórdão publicado em dezembro, que hospitais não podem cobrar de pacientes ou planos de saúde valores superiores aos que pagaram na aquisição de medicamentos.
O colegiado negou provimento a um recurso de entidades hospitalares e reafirmou a validade da Resolução 02/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que impõe a chamada margem zero na comercialização desses remédios por unidades de saúde.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a atividade principal dos hospitais é a prestação de serviços de assistência médica, e não o comércio de drogas ou insumos farmacêuticos. Segundo o voto do ministro, a negociação de medicamentos visando lucro é atividade privativa de farmácias e drogarias, cabendo aos hospitais apenas o reembolso do valor de custo.
A ação foi movida pela Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul (FESCFILRS) e pelo sindicato da categoria. As entidades questionavam a legalidade da resolução da CMED, argumentando que a imposição de repassar o custo exato da aquisição, a margem zero, violaria o equilíbrio econômico-financeiro das instituições.
Estas sustentaram que a Lei 10.742/2003, que regula o setor, não concederia ao órgão regulador o poder de impedir a margem de lucro. Os hospitais alegaram que precisam cobrir custos operacionais, como armazenamento, transporte e logística dos fármacos, e que a norma impõe um ônus desproporcional, especialmente às entidades filantrópicas.
Atribuições da CMED
Ao rejeitar os argumentos das entidades, o colegiado entendeu que a resolução não inovou ilegalmente a ordem jurídica, mas apenas executou a competência conferida pela lei. O acórdão destaca que a legislação oferece “autonomia normativa e técnica de larga amplitude à CMED” para regular o mercado, inclusive para estabelecer critérios de fixação de margens de comercialização.
O ponto central da decisão baseou-se na distinção legal entre empresas de comércio farmacêutico e prestadores de serviços de saúde. Citando a Lei 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário de fármacos, o relator explicou que o comércio de medicamentos é privativo de empresas que exercem essa atividade como principal ou subsidiária.
“A situação jurídica não é vivenciada pelos hospitais, cuja função primordial é de prestar o serviço de assistência médica”, afirmou Gurgel de Faria no voto.
Segundo o ministro, portanto, a resolução da CMED agiu dentro da legalidade ao determinar que hospitais e clínicas estão autorizados apenas a obter o reembolso do valor de aquisição, vedando o sobrepreço.
Fixação de margens
A decisão também refutou a tese de que a lei não permitiria a margem zero. O entendimento da Turma foi de que a competência legal para “estabelecer critérios para fixação de margens” (art. 6º, V, da Lei 10.742/2003) abrange, logicamente, a hipótese de fixar uma margem nula de lucro para determinados agentes da cadeia.
O tribunal rejeitou ainda o argumento de que a medida causaria disparidade regional na oferta de saúde, considerando que a questão econômica não invalida a legalidade do ato normativo e que o tema já está pacificado na jurisprudência da Corte.