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porto velho, sexta-feira 16 de janeiro de 2026

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação da Uber ao pagamento de R$ 1.820 a um passageiro ao reconhecer que a plataforma integra a cadeia de consumo e responde objetivamente pela não devolução de objeto esquecido em veículo de motorista parceiro. O caso envolve um fone de ouvido deixado no banco traseiro do carro utilizado para transporte por meio do aplicativo.
O consumidor relatou que, logo depois da viagem, comunicou à empresa o esquecimento dos fones de ouvido no banco de trás do carro. A plataforma respondeu que o objeto estava com o motorista parceiro, que entraria em contato para combinar a devolução. Apesar dos esforços do usuário, o motorista nunca fez contato e o bem não foi devolvido.
A empresa recorreu da decisão de primeira instância alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, por atuar apenas como facilitadora da comunicação entre usuários e motoristas. No mérito, sustentou que não poderia ser responsabilizada pela falta de cuidado do consumidor com seus objetos pessoais e que disponibilizou todos os meios para tentar reaver o item perdido.
Na análise do recurso, o colegiado rejeitou a preliminar de ilegitimidade e destacou que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A 1ª Turma reconheceu que a Uber compõe a cadeia de consumo como fornecedora de serviço de transporte, pois obtém lucro pela disponibilização da plataforma digital e pelas corridas feitas. Dessa forma, segundo o colegiado, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço.
Quanto à falha em questão, o relator do caso afirmou que “o conjunto probatório dos autos evidencia que a empresa recorrente não adotou as providências necessárias para que o objeto fosse devolvido ao autor”.
A decisão ressaltou que o simples repasse do contato do usuário ao motorista não foi suficiente para caracterizar que a empresa disponibilizou todos os meios adequados. A turma pontuou que, embora o consumidor tenha o dever de guarda de seus pertences, a partir do momento em que a posse do bem passou para o motorista parceiro, a empresa assumiu o dever de restituir o objeto ao proprietário. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.