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    porto velho, sábado 21 de março de 2026

STJ autoriza execução provisória de pensão alimentícia fixada na Polônia


CONJUR

Publicada em: 20/03/2026 11:19:59 - Atualizado

A urgência e a natureza indisponível do direito a alimentos justificam a concessão de tutela provisória para autorizar a execução judicial de pensão alimentícia no Brasil.

Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman Benjamin, deferiu pedido de tutela de urgência para permitir a execução provisória de uma medida cautelar oriunda da Polônia, que determinou o pagamento de pensão alimentícia por um pai aos seus dois filhos.

A instituição atuou com base na Convenção de Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Criança e outros membros da Família, regulamentada pelo Decreto n. 9.176/2017. No requerimento liminar, a defesa destacou a clareza na probabilidade do direito, uma vez que a condenação do requerido ao pagamento de alimentos se deu por meio de decisão judicial estrangeira transitada em julgado.

Ao analisar o pedido, o relator observou que o requisito da probabilidade do direito estava configurado por meio da própria decisão da Justiça polonesa e sua respectiva tradução, anexadas aos autos. O ministro presidente do STJ explicou que, de acordo com a Convenção de Nova York sobre prestação de alimentos no estrangeiro, a simples tramitação do caso pela autoridade remetente no país de origem e pela instituição intermediária no Brasil “é suficiente para garantir a autenticidade dos documentos e dispensar a chancela consular ou apostila”.

O relator analisou também o requisito da situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo assinalado na liminar deferida no dia 6 de março de 2026, “o perigo da demora também está evidenciado, visto que o direito a alimentos, além de ter natureza indisponível, perpetua-se no tempo”.

Além de conceder o pedido de gratuidade da justiça, a decisão provisória de urgência autorizou expressamente que a cobrança dos alimentos devidos seja iniciada mediante a abertura de uma ação de execução provisória própria na Justiça Federal.


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