Fundado em 11/10/2001
porto velho, terça-feira 24 de março de 2026

O controle excessivo de acesso e uso de banheiros com o uso de cadeados ultrapassa os limites do poder diretivo e expõe empregado a constrangimento indevido. O entendimento parte da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a condenação por danos morais a uma fabricante de produtos de borracha de Criciúma pela restrição ao acesso de banheiros com o uso de cadeados.
De acordo com o processo, o uso dos sanitários na área produtiva dependia de uma série de procedimentos. Os banheiros permaneciam trancados com cadeado, sendo necessário PEDIR substituto na máquina, retirar a chave no almoxarifado e preencher uma planilha com dados como nome, setor, horário e número do banheiro. Após o uso, o trabalhador precisava devolver a chave e registrar novamente o horário.
Na sentença, a juíza Rafaella Messina de Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, reconheceu que o procedimento adotado pela empresa “configurou violação à dignidade humana”, fixando indenização de R$ 10 mil a um trabalhador.
Ela destacou que a exigência da retirada de chave para acesso ao banheiro representava ingerência indevida sobre necessidade fisiológica básica, caracterizando abuso do poder diretivo.
Anteriormente, a empresa recorreu ao TRT-12 pedindo a exclusão da indenização, alegando que se tratava de uma prática padrão, a fim de que a chave fosse devolvida. O recurso foi analisado pelo desembargador Wanderley Godoy Junior, relator do caso, que manteve a decisão fixada na sentença.
No acórdão, o magistrado destacou que a prova oral e documental demonstrou a existência de uma política institucional e reiterada de controle do uso dos banheiros.
Segundo ele, o procedimento incluía “cadeado, chave centralizada, registro nominativo com horários e exigência de substituto na máquina”. Além disso, segundo depoimento de uma das testemunhas, a perda da chave geraria sanções, como advertência, perda da cesta básica por toda a equipe do setor e custeio de nova chave.
Para o magistrado, esse conjunto de medidas atinge direitos básicos de personalidade — como dignidade, intimidade e privacidade —, impõe barreiras desproporcionais ao atendimento de uma necessidade fisiológica e expõe o trabalhador à vigilância indevida, já que a planilha podia ser acessada por qualquer funcionário da empresa.
A decisão também afastou a justificativa da empresa de que o controle teria sido adotado para evitar mau uso dos sanitários – conforme uma testemunha, alguém havia defecado em um dos box quando a porta não era cadeada.
“Ainda que houvesse episódios isolados, existiam alternativas menos gravosas para lidar com o problema, sem impor restrições generalizadas a todos os empregados”, ponderou Godoy Junior, citando algumas opções para preservar a higidez dos ambientes sem violar a privacidade e intimidade dos trabalhadores, como o reforço de limpeza, o monitoramento de corredores por câmeras, a duplicação de cópias, disponibilização de chaves por posto ou por turno e alarmes de porta. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.