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    porto velho, quinta-feira 9 de abril de 2026

TSE tem divergência sobre crime de boca de urna digital em story do Instagram


CONJUR

Publicada em: 09/04/2026 10:59:06 - Atualizado

Um novo pedido de vista interrompeu mais uma vez o julgamento do Tribunal Superior Eleitoral que visa definir se um story do Instagram com a relação de candidatos apoiados pelo usuário configura o crime de boca de urna digital.

Até o momento apenas dois ministros votaram e já há divergência. A relatora, Estela Aranha, defendeu o afastamento do ilícito. Em voto-vista na terça-feira (7/4), Antonio Carlos Ferreira concluiu que a conduta discutida é típica e deve ser punida.

O pedido de vista foi feito pelo ministro Nunes Marques, para melhor análise. Ela deve considerar o recado que o TSE vai enviar sobre o tema, meses antes das eleições gerais de 2026.

Boca de urna digital

O caso concreto é o de Ana Malacarne (MDB), que foi reeleita prefeita de São Domingos do Norte (ES) em 2024. No dia das eleições de 2022, ela postou no Instagram a imagem de sua “cola eleitoral” com os números dos candidatos em que votaria.

A imagem ficou disponível para seus seguidores durante o período da votação. O Ministério Público Eleitoral entendeu que ela cometeu o crime de boca de urna previsto no artigo 39, parágrafo 5º, da Lei das Eleições.

A prefeita foi condenada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo a seis meses de detenção, pena que foi substituída por uma multa no valor de cinco salários mínimos. Ela, então, recorreu ao TSE.

É crime ou não é?

Em dezembro, Estela Aranha propôs a absolvição de Ana Malacarne por entender que a postagem no story do Instagram caracteriza manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, autorizada expressamente no artigo 39-A da Lei das Eleições.

Trata-se de uma postagem não impulsionada que se restringiu ao universo de seguidores da prefeita, que sequer era candidata naquela eleição. Não foi veiculado fato novo nem houve distorção de informações.

Abriu a divergência o ministro Antonio Carlos Ferreira, ao destacar que a ré incluiu na postagem as mensagens “vote certo” e “vamos juntos”, o que caracteriza pedido explícito de voto. Logo, a manifestação não pode ser considerada individual e silenciosa.

Para ele, a postagem é crime por preencher as duas elementares descritas na lei:

— Divulgação de qualquer espécie de propaganda ou nova publicação de conteúdo eleitoral;
— Divulgação feita no dia da eleição.

A tipificação como crime não ofende a liberdade de expressão da prefeita, que não é absoluta. O crime é comum, então não depende de nenhuma situação especial para sua ocorrência. E é formal, sem exigir a efetiva influência da boca de urna digital no eleitorado.

Impacto nas redes

O voto divergente abriu dúvidas em integrantes do TSE que, inicialmente, teriam se animado a acompanhar a relatora. Por isso houve pedido de vista de Nunes Marques. O ministro André Mendonça acrescentou contexto à discussão.

“Vamos imaginar as eleições que teremos agora, se prefeitos em todo o Brasil postarem no dia da votação as suas cédulas de preferências. Ou governadores. Qual o impacto vai ocorrer no eleitorado. É prudente meditarmos sobre esse caso específico”, ponderou.



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