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porto velho, quarta-feira 15 de abril de 2026

A advocacia pública tem regime jurídico diferenciado, que garante autonomia e flexibilidade. Por isso, a imposição de controle rígido de ponto é incompatível com o ofício, e a demissão por falhas de registro sem prova de dano ao erário configura medida desproporcional.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu um recurso e anulou a demissão por justa causa de uma advogada concursada do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRF-SP).
O conselho havia instaurado um processo administrativo disciplinar contra a advogada pública por suposto descumprimento de jornada. A apuração apontou ausências durante o expediente e divergências nos registros manuais de horários, o que foi classificado pela chefia como ato de improbidade e quebra de confiança. Ao final do trâmite interno, a autarquia determinou a rescisão do contrato de trabalho.
Diante da penalidade, a advogada impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal. A autora argumentou que o controle de frequência é incompatível com as prerrogativas da profissão, conforme o artigo 7º, inciso I, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e a Súmula 9 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ela sustentou também que a punição foi extrema, uma vez que não tinha antecedentes disciplinares e frequentemente trabalhava além do horário contratual para cumprir prazos judiciais.
O CRF-SP pediu a manutenção da penalidade afirmando que a empregada é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e que as ausências não comunicadas caracterizaram quebra de subordinação. O juízo de primeira instância negou o pedido da advogada, o que a levou a recorrer ao TRF-3.
O desembargador federal Alessandro Diaferia, relator do caso, concluiu que os empregados de conselhos profissionais se equiparam a servidores públicos e, portanto, as penalidades aplicadas a eles estão sujeitas ao controle judicial de razoabilidade e proporcionalidade.
O magistrado ressaltou que a autarquia não comprovou o dolo de fraude por parte da funcionária ou a ocorrência de prejuízos aos cofres públicos. A decisão destacou ainda que ela atuava com a flexibilidade de horário inerente à advocacia, extrapolando a jornada em vários dias da semana, e que a conduta não poderia motivar a sanção máxima sem que houvesse a aplicação de medidas graduais.
“Ainda que se entenda pela necessidade de algum controle de assiduidade, este não pode ser confundido com fiscalização rígida e inflexível, incompatível com as prerrogativas da advocacia pública. A solução proporcional seria a aplicação de penalidade mais branda, apta a reprovar a conduta sem extinguir abruptamente o vínculo funcional, preservando a confiança e a continuidade do serviço”, avaliou o desembargador.
O colegiado determinou a reintegração imediata da autora ao cargo e o pagamento das parcelas vencidas, ressalvando que a autarquia tem a prerrogativa de instaurar um novo procedimento para aplicar sanções de menor gravidade, como advertência ou suspensão.