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    porto velho, quinta-feira 16 de abril de 2026

Prêmio por cumprimento de metas não compõe cálculo de verbas trabalhistas


CONJUR

Publicada em: 16/04/2026 11:13:50 - Atualizado

BRASIL: Os valores pagos a título de premiação por cumprimento de metas, com base em desempenho superior ao ordinário, não têm natureza salarial. Por isso, essas quantias não integram a remuneração do empregado e não geram reflexos em outras verbas trabalhistas.

Com base neste entendimento, o juiz Fernando Corrêa Martins, da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou improcedentes os pedidos de um trabalhador e negou a integração dos valores ao salário.

O litígio envolve um ex-empregado do setor comercial que atuava como vendedor para uma empresa do setor industrial e de tecnologia. Durante o contrato de trabalho, o autor recebia um salário fixo acrescido de pagamentos variáveis, que chegavam a uma média de R$ 5 mil mensais.

Na ação trabalhista, o vendedor pediu a integração das premiações à sua remuneração, com reflexos no pagamento de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O trabalhador argumentou que as quantias eram pagas habitualmente como contraprestação pelos serviços, o que caracterizaria a sua natureza salarial. Além disso, pediu indenização por danos morais devido à extinção do pagamento de comissões na reta final do vínculo e requereu a retificação de seus dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

A companhia, por sua vez, argumentou que a verba não tinha caráter salarial, pois era atrelada ao desempenho superior e excepcional do empregado, configurando mera liberalidade. A empresa sustentou ainda a prescrição de parte dos pedidos e a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar alterações no CNIS.

Ao analisar o caso, o magistrado deu razão à ex-empregadora. Inicialmente, ele reconheceu a incompetência absoluta do juízo para julgar o pedido sobre o cadastro previdenciário, extinguindo esse ponto sem resolução do mérito, conforme o artigo 114, inciso VIII, da Constituição. Sobre a remuneração, o juiz explicou que, após a reforma trabalhista, a norma consolidada estabeleceu que prêmios não se incorporam ao contrato.

“Após a alteração do art. 457, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 13.467/2017, são considerados prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”, explicou o magistrado.

O juízo atestou que as provas documentais e orais confirmaram que os pagamentos dependiam de parâmetros e critérios individuais e coletivos estipulados pela companhia, como metas por setor e carteira de clientes.

“Comprovado, portanto, que o título era quitado em virtude de cumprimento de metas, com diversos parâmetros e critérios individuais e coletivos (por setor e carteira), tratou-se de exigência de desempenho superior ao ordinário como condicionante ao pagamento, de modo que está caracterizado o pagamento de prêmio por produção, na forma do artigo 457, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho”, avaliou o juiz.

O julgador também negou o pedido de indenização por danos morais, ao explicar que eventuais faltas de pagamentos de verbas afetam a esfera patrimonial do trabalhador, e não a moral, exigindo-se prova de dano direto à honra ou à imagem para justificar a reparação.



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